TCE/PE: Pleno responde consulta sobre aplicação dos precatórios do Fundef

09/12/22

Ascom/TCE/PE

blogfolhadosertao.com.br

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) – foto-  respondeu, em sessão realizada recentemente, uma consulta do prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages, sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (n° 22100761-1) foi o conselheiro Marcos Loreto.

Em seu questionamento, o gestor perguntou se é possível, e legal, a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef sob a regra do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, onde é apontado que deverão ser destinados 60% dos valores recebidos para abonos dos profissionais do magistério, e 30% para manutenção da educação básica, ou se deve a administração aplicar 100% dos valores recebidos no desenvolvimento da educação básica, salvo a exclusão do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996?

Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador Gilmar Lima, o relator respondeu que os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.

“A aplicação de tais receitas deve obedecer a um plano compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”, diz o voto.

Ainda na decisão, o conselheiro Marcos Loreto ressaltou que valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional 114 /2021, em consonância com o entendimento do STF e do TCU, não possuem subvinculação, todavia, os recebidos após a promulgação da EC 114 devem observar o percentual de repasse de no mínimo 60% para os profissionais do magistério. E, para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao Fundeb.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda Silva.

ll ENTENDIMENTO DO MPCO E TCE ll

No último dia 29 de outubro, sob relatoria do conselheiro substituto Carlos Pimentel, o TCE respondeu uma consulta similar (n° 22100028-8), formulada pelo Prefeito de Carnaubeira da Penha, sobre a incidência da subvinculação introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 sobre as receitas de precatórios do Fundef. Confira.

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