Justiça: Plano de saúde é condenado a manter dependente como segurada da apólice após morte do titular

13/04/22

AscomTJPE

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Businesswoman looking through a magnifying glass to contract

O falecimento do titular não gera o direito de o plano de saúde extinguir o contrato e desamparar os dependentes, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com este fundamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento à apelação de um plano de saúde e manteve uma viúva como segurada da apólice após a morte do marido, que era o titular. A decisão unânime do órgão colegiado foi publicada nesta terça-feira (12/04), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), mantendo, na íntegra, a sentença prolatada pelo juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A . O relator da apelação 0001163-18.2010.8.17.0001 é o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena. Ainda cabe recurso contra o acórdão.

“De acordo com a Súmula Normativa nº 13/2010, da ANS, o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, possuindo os dependentes o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam o pagamento das mensalidades. Mostra-se abusiva a exclusão do beneficiário do plano de saúde após o término do prazo de remissão, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Previsão contratual que causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusiva e nula”, escreveu o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena no acórdão.

No 1º Grau, a sentença favorável a manter a autora vinculada ao plano foi prolatada no dia 22 de fevereiro de 2017, confirmando uma decisão liminar anterior. “Tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, condeno, em consequência, o demandado, BRADESCO SAÚDE S/A, a manter a autora vinculada à apólice de seguro saúde e contrato de assistência médica-hospitalar, sob n° 0030008, fornecendo à parte demandante os necessários boletos de pagamento para que sejam quitadas as mensalidades, no valor mensal individual de R$471,26 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), valor do prêmio, este representando a quantia que vinha sendo paga até o falecimento do seu marido, com a aplicação, doravante, dos reajustes anuais autorizados pela ANS, prestando toda a assistência médica hospitalar que se fizer necessária”, escreveu o juiz de juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

Apelação: 0001163-18.2010.8.17.0001

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