Penduricalhos: entenda a decisão do STF que limita o pagamento de verbas indenizatórias

26/03/26  –  http://blogfolhadosertao.com.br  –   Agência O Globo
Foram autorizados alguns pagamentos, até o limite de 35% do valor do teto constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, nesta quarta-feira, uma série de regras para o pagamento das verbas indenizatórias, os chamadas de “penduricalhos”, para os juízes e os integrantes do Ministério Público (MP).
Foram autorizados alguns pagamentos, até o limite de 35% do valor do teto constitucional, correspondente ao valor da remuneração dos ministros do Supremo, atualmente em R$ 46.366,19. Isso significa que os penduricalhos podem chegar a até R$ 16.228,16.Regra de transição

Enquanto não editada pelo Congresso uma lei que trata do tema, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados pelo STF.

Fica autorizado:

diárias; ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal;

pro labore pela atividade de magistério;

gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento; indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 dias;   gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição; eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026

O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de 35% do respectivo subsídio.

Adicional por tempo de serviço

O STF também estabeleceu “parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira”, para os ativos e inativos, calculada na razão de 5% do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação

Padronização

Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.

Retroativos

Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser efetuados por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Acúmulo de jurisdição

A gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição somente será devida quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais.

É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial.

O que foi barrado

Licenças compensatórias e as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais e outras leis são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive:

  • auxílios natalinos;
  • auxílio combustível;
  • licença compensatória por acúmulo de acervo;
  • indenização por acervo;
  • gratificação por exercício de localidade;
  • auxílio-moradia;
  • auxílio alimentação;
  • licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes;
  • licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados;
  • assistência pré-escolar;
  • licença remuneratória para curso no exterior;
  • gratificação por encargo de curso ou concurso;
  • indenização por serviços de telecomunicação;
  • auxílio natalidade;
  • auxílio creche.

O que pode ser pago acima do teto

Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados dos limites:

  • décimo terceiro salário;
  • terço adicional de férias;
  • pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago;
  • abono de permanência de carácter previdenciário;
  • gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais.

Decisão conjunta

Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público deverá uniformizar as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle.

Tribunais de contas, defensorias e advocacias públicas

Os Tribunais de Contas, as Defensorias Públicas e a Advocacia Pública deverão respeitar o teto constitucional, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa.

Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos critérios fixados para o Judiciário

O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal.

Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de nenhuma outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativas sobre a matéria.

Transparência e acompanhamento

Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União e Estaduais deverão publicar, mensalmente, em seus respectivos sites, o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos.

Caberá ao STF acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura em caráter nacional.

A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril de 2026, referentes ao mês de maio de 2026.

Definição do teto

A decisão reconhece a equiparação dos regimes remuneratórios da magistratura e do Ministério Público.

Diz que o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

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