Instagram é condenado a indenizar usuário por invasão a perfil de rede social para uso profissional

30/03/34
Ascom Justiça
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 O 2º Colégio Recursal de Pernambuco, com sede em Caruaru, deu provimento a recurso inominado para condenar Empresa de Plataforma de internet a indenizar o autor, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos em razão da invasão de seu perfil em rede social.
A parte utiliza seu perfil de rede social (Instagram) em caráter profissional, tendo mais de 6 mil seguidores. O acórdão foi julgado à unanimidade.

A decisão, que teve como relator o juiz Eurico Brandão de Barros Correia, adotou como fundamento a responsabilidade objetiva dos provedores e plataformas de internet, bem como o Parágrafo único, do art. 44 da Lei 13.709/2018 a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Segundo o magistrado relator, a LGPD tem por objeto regular as atividades de tratamento de dados no Brasil.  Para o juiz, ficou demonstrado nos autos que o autor não foi negligente a ponto de vulnerar o acesso de sua conta, havendo falha no dever de segurança da plataforma.

De acordo com o juiz, a Lei Geral de Proteção de Dados é clara ao dispor sobre a responsabilidade do controlador ou operador pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados do usuário ou quando deixar de adotar as medidas de segurança previstas em lei (Art. 44, Parágrafo Único).

O magistrado assevera que a decisão discute tema bastante atual acerca do tratamento de dados por parte dos operadores e plataformas de internet, estabelecendo obrigações e exigindo a adoção de medidas eficazes de segurança.“Por se tratar de uma legislação relativamente nova, está em fase de consolidação pela jurisprudência pátria”, concluiu.

Processo n. 000302-44.2023.8.17.8224

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