Plano de Saúde custeará tratamento multidisciplinar para criança com autismo em duas clínicas especializadas

07/12/21

Ascom TJPE
blogfolhadosertao.com.br

O tratamento multidisciplinar está assegurado como um dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista pela Lei 12.764/12, para garantir o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades. Com esse fundamento, a 5ª Vara Cível de Olinda concedeu tutela provisória de urgência antecipada incidental, determinando que o plano de saúde custeie o completo tratamento multidisciplinar rescrito em laudo médico para uma criança portadora de autismo.

A decisão judicial definiu que o tratamento será feito por profissionais especializados em duas clínicas que não integram a rede credenciada da empresa, substituindo o tratamento parcial que o plano havia oferecido em uma clínica não especializada. 

Devido à emergência da situação, a tutela foi concedida em menos de 24 horas após a sua distribuição no TJPE. Em caso de descumprimento da tutela concedida, o plano de saúde poderá pagar multa única no valor de R$ 5.000,00. A empresa pode recorrer da decisão liminar proferida no dia 12 de novembro deste ano.

O tratamento que deverá ser oferecido ao paciente inclui um terapeuta com certificado ABA; acompanhante terapêutico (psicólogo, pedagogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta motor ou fonoaudiólogo ou, ainda, estudantes dessas áreas) em 5 vezes por semana no ambiente escolar e domiciliar durante 20 horas por semana; psicólogo – 2 vezes por semana – 1 hora por semana – TCC; fonoaudiólogo com certificação em PECS – PROMPT – 2 horas por semana; terapeuta ocupacional – 4 vezes por semana AVDS – 2 horas por semana; terapeuta ocupacional especializado em integração sensorial – 4 vezes por semana – 2 horas por semana; psicopedagogo – 2 vezes por semana – 1 hora por semana e psicomotricidade relacional – 3 vezes por semana – 1 hora e 30 min por semana. 

A psicomotricidade funcional será realizada em uma clínica especializada, enquanto os demais itens do tratamento serão realizados em outro estabelecimento especializado. O plano de saúde deverá pagar mensalmente as duas unidades pelos serviços prestados.

De acordo com a juíza de Direito, Adrianne Maria Ribeiro de Souza, magistrada titular da 5ª Vara Cível de Olinda, o caso atende os pressupostos que são exigidos pelo Código de Processo Cível para o acolhimento do pedido de tutela: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo. 

“Quanto à presença de elementos que evidenciem o direito alegado, entendo que o laudo do médico neurologista infantil Dr. Ronaldo Beltrão – CRM 13.371 é bastante conclusivo no que diz respeito ao demandante ser portador do transtorno do espectro autista e necessitar imediatamente (precoce), como exposto na inicial, de tratamento multidisciplinar intensivo para viabilizar a obtenção de resultados satisfatórios. Merece destaque, nesse particular, a afirmação do referido médico de que “devido a plasticidade cerebral, o tratamento precoce tem uma resposta melhor, podendo modificar a história natural do transtorno de maneira favorável” e “a falta deste tratamento pode interferir no prognóstico e conseqüentemente na qualidade de vida do paciente”. Útil registrar ainda que há justificativa técnica em relação à necessidade de o tratamento ser realizado com profissionais capacitados, tendo o referido médico destacado que “todas as terapias devem ser realizadas por profissionais qualificados, capacitados e reinados para atendimento ao paciente com TEA”, escreveu a juíza na decisão.

“No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que a afirmação do referido médico quanto à necessidade de início do tratamento ser urgente e de forma intensiva é suficiente para demonstrar que a ausência dos serviços profissionais indicados poderá, de fato, trazer sérios prejuízos ao desenvolvimento social e cognitivo do autor, recomendando, desse modo, o pleno atendimento ao planejamento feito pelo neurologista infantil, que, nesse momento, revela-se adequado ao quadro clínico constatado no laudo”, fundamentou a magistrada. 

O Judiciário tem permitido que os planos de saúde oferecem o tratamento multidisciplinar em clínicas de sua rede credenciada, desde que tais unidades estejam compatíveis com as exigências médicas e sejam capazes de atender ao que foi proposto pelo médico do paciente. “Importante registrar que o caso em tela revela certa particularidade que carece de análise. É que, em casos análogos enfrentados por esse juízo, tem-se permitido à operadora de plano de saúde o oferecimento dos serviços através da rede credenciada, inclusive, já tendo sido deferido o pedido do plano no sentido de que o tratamento multidisciplinar seja feito integralmente em uma clínica credenciada. Ocorre que, no caso em análise, não obstante a operadora tenha autorizado parcialmente os serviços solicitados, a parte demandante trouxe aos autos diversos elementos que revelam de maneira bastante verossímeis a impossibilidade de prestação dos serviços em atendimento às recomendações feitas pelo médico neurologista, seja porque a referida unidade de tratamento não possui (nesse momento) os profissionais indicados ou mesmo porque os profissionais não são capacitados para atender com plenitude o tratamento para os portadores do transtorno do espectro autista”. 

A juíza de Direito, Adrianne Maria Ribeiro de Souza, também destacou que decisão poderá ser revista se o plano de saúde conseguir prestar, em sua rede credenciada, o completo tratamento multidisciplinar nos termos do laudo do neurologista infantil. “Em respeito ao direito ao tratamento adequado e visando o pleno atendimento às necessidades do autor, entendo recomendável que o tratamento seja realizado nos exatos termos em que foi solicitado pela parte autora, resguardando-se o direito à saúde e ao tratamento indicado, não se olvidando, porém, para a possibilidade de rever a presente decisão se a parte demandada, a qualquer tempo, conseguir demonstrar nos autos que suas clínicas estão aptas a fornecer o tratamento nos moldes prescritos pelo neurologista”. 

Processo 0024474-09.2021.8.17.2990

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