09/02/21
Por Estadão/blogfolhadosertao.com.br
O trabalhador que se negar a tomar a vacina contra a covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderá ser demitido por justa causa, segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora não seja possível forçar ninguém a se vacinar, o Estado pode impor medidas restritivas a quem se recusar. Essas medidas poderiam incluir multa, vedação a matrículas em escolas e o impedimento à entrada em determinados lugares. A área técnica do MPT elaborou um guia seguindo o mesmo critério, de acordo com o Estadão.
“Como o STF já se pronunciou em três ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição”, disse o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro.
A orientação do MPT é de que as demissões ocorram somente como última alternativa após reiteradas tentativas de convencimento por parte do empregador da importância da vacinação em massa. “E sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa. A justa causa é a última das hipóteses. O guia do MPT não é um convite à punição, mas à negociação e à informação. O que não pode é começar com justa causa nem obrigar ninguém a trabalhar em condições inseguras”, disse o procurador.
Cinco explicações para você se vacinar contra covid-19 e evitar problemas no trabalho, como demissão por justa causa
1. Justa causa é penalidade máxima. Imagine num jogo de futebol quando um jogador empurra o outro numa disputa mais acalorada. Se o Juiz parte para aplicar o cartão vermelho, certamente todos irão comentar que houve excesso da arbitragem. A justa causa é a pena máxima ao contrato de trabalho. Logo, o empregador deve dar chance ao empregado dele repensar a posição contrária a vacina, antes de tomar uma medida tão radical.
2. O empregado que escolher não se imunizar, sem qualquer justificativa ou parecer médico poderá, sim, ser demitido por justa causa. Isso depois de advertência e aplicação de suspensão disciplinar, concedendo-lhe prazo para regularização da vacina. Se a postura de não tomar a vacina persistir, caberá a justa causa por (Art. 482, m), perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
3. A atitude deliberada do empregado em não se imunizar contra uma doença de altíssima letalidade, coloca em risco a medicina e a segurança do trabalho de todos os demais empregados, dos clientes, fornecedores, dos titulares da empresa (empregador). Portanto, a decisão de não tomar a vacina é plausível, se o indivíduo for residente solitário de uma ilha deserta. Na medida em que o ato dele influi e repercute na saúde de toda a sociedade, foge da sua esfera pessoal, da sua autonomia, a decisão de tomar ou não a vacina.
4. A covid-19 não é uma doença individual, mas sim coletiva, e que se propaga inclusive através de pessoas assintomáticas. Portanto, é diferente de muitas outras doenças que atingem apenas a pessoa do indivíduo. O ato de não aceitar o tratamento de um câncer e optar por seguir a vida sem tratamento, repercute apenas e tão somente no paciente de câncer. Logo, ele tem o poder de escolha, porque as consequências são apenas em relação a própria vida. Isso é totalmente diferente da covid-19, que continua matando no País, quase mil pessoas por dia.
5. No descaso com o uso da máscara, lavagem das mãos e distanciamento social dos colegas de trabalho, o empregador por ser o guardião da medicina e segurança do trabalho poderá, sim, exercer o poder disciplinar contra os empregados que se neguem a cumprir tais práticas. Mais uma vez, a justa causa é pena máxima, mas cabe ao empregador agir em caráter educativo e com moderação. Havendo o descumprimento crônico das regras, caberá sim a demissão por justo motivo.