TRE proíbe carreatas, passeatas, comícios e outros atos de aglomerações em Pernambuco

30/10/20

AscomTRE/PE/blogfolhadosertoa.com

 

Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.


Em resolução publicado na noite desta quinta-feira (29) o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco publicou uma resolução que proíbe em Pernambuco, para as Eleições 2020, a realização de atos presencias de campanha eleitoral causadores de aglomeração.

De acordo com o Desembargador Frederico Neves, presidente do TRE-PE, a proibição tem por objetivo evitar a propagação do Covid-19. Confira:

“Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020 causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como:

I – Comícios;

II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e

III – confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação

Art. 2o Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.

Art. 3o As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 4o O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5o Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de outubro de 2020.

FREDERICO NEVES

Presidente

CONFIRA:

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