Justiça considera improcedente pedido de cassação do prefeito de Serrita

10/09/21

blogfolhadosertao.com.br

As provas apresentadas pela oposição não foram suficientes para comprovar a compra de votos 

 

Aleudo Benedito

 

       O juiz eleitoral da comarca de Serrita, Bruno Jader Silva Campos   negou provimento  à   ação  de impugnação  apresentada pelo ex-vice-prefeito Tadeu de Sá contra o prefeito  Sebstião Benedito dos Santos (Aleudo Benedito) e o vereador  José Edvan Barbosa Lima Júnior ( Júnior de Bal) sob a alegação de que  ambos  se valeram da compra de votos   na campanha eleitoral de 2020. 

      Tadeu Sá  afirmou na acusação   que  Aleudo Benedito e Júnior de Bal   “realizaram compra de votos junto a eleitores da zona eleitoral, oferecendo dinheiro em troca de votos em suas candidaturas nas eleições municipais de 2020, ocasionando desequilíbrio na disputa e violando a legitimidade do pleito”, conforme reza na sentença que cabe recurso.

 A oposição também alegou que  na ocasição, os hoje vereador  e o prefeito  “entregaram  diretamente a um eleitor, no âmbito residencial deste, quantia em dinheiro, proferindo a seguinte frase em seguida: “me dê uma oportunidade ai e a Aleudo também”, configurando abuso do poder econômico pelo uso de recursos monetários com o fim de interferir na liberdade de escolha do eleitorado em prol de suas candidaturas. Aponta, ainda, que deve ser incluída como litisconsorte necessário a atual vice-prefeita de Serrita, Sônia Maria Martins de Souza,  em virtude desta  ter se beneficiado das condutas imputadas aos representados”(acusados). 

De acordo com a sentença, na audiência realizada em 18 de agosto,   o magistrado indeferiu ” a   produção de prova pericial dos vídeos, bem como foram colhidos os depoimentos de Tadeu de Sá, Aleudo Benedito  e Júnior de Bal  sendo  dispensadas a inquirição de  testemunhas a pedido do advogado  dos acusados, iniciativa  acatada pela representante do  Ministério Público Eleitoral. 

O  magistrado observou que  o Ministério Público ofereceu  parecer pela   improcedência do  pedido  da cassação dos mandatos do prefeito e do vereador, adiantando no seu relatório que “a ação de impugnação de mandado eletivo tem previsão na norma constitucional insculpida no art. 14, §§ 10° e 11°, com fim específico de desconstituição de mandato eletivo, possuindo como bens jurídicos protegidos a lisura e legitimidade das eleições. 

“Examinando detidamente os autos, verifico que o conjunto probatório da acusação consiste em dois vídeos e depoimentos de duas testemunhas em audiência. Em simples visualização das gravações mencionadas, percebo que uma delas transmite mero diálogo de convencimento ao voto envolvendo os candidatos e eleitores, o que não caracteriza conduta ilícita, mas atividade corriqueira e legalmente permitida, prática comum no período de campanha eleitoral”, frisou o magistrado, acrescentando que ”  No que toca ao segundo vídeo publicado, é possível notar que o então candidato,  Júnior de Bal, entrega um pequeno papel ao eleitor, proferindo em seguida a seguinte frase: “me dê uma oportunidade ai e a Aleudo também”, razão porque o representante afirma que tal frase faz referência a numerário. Não obstante essa hipótese, numa análise mais pormenorizada, pode-se concluir que na mão esquerda de Júnior de Bal é nitidamente perceptível uma pilha de papeizinhos brancos, e que o mesmo faz um movimento com a mão direita em direção a esses, retirando deles o papel que será entregue ao eleitor posteriormente,  confirmando a tese da defesa, corroborada também pelo Ministério Público, que afirma tratar-se de meros santinhos de propaganda eleitoral, não sendo factível confundi-los com dinheiro, o que, ao meu ver, afasta totalmente a possibilidade de ter havido na ocasião qualquer compra de votos”,  explicou o magistrado. 

Concluiu  o juiz eleitoral  que ”  em virtude da ausência de comprovação da ocorrência dos fatos alegados na exordial, em consonância com o art. 386, II do CPP, norma subsidiária do processo eleitoral, não vislumbro ocorrência de captação ilícita de sufrágio, afastando a incidência do art. 41-A da Lei n° 9.504/97, e, com esteio na Manifestação Ministerial, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil”.  

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