TRE proíbe André de Paula de dizer que é o candidato de Lula

31/08/22

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A decisão do TRE também diz que Lula terá que se posicionar sobre quem pode usar sua imagem e uso da voz

FACEBOOK - MARÍLIA ARRAES
 André de Paula (PSD)  e Marília Arraes. Ele não pode dier que é candidato de Lula ao Senado- FOTO: FACEBOOK 
O TRE deferiu o pedido da campanha da candidata a senadora Teresa Leitão em proibir o candidato do PSD André de Paula de usar referências a Luiz Inácio Lula da Silva. O candidato não poderá mais dizer que é “candidato de Lula”, ou que será “senador de Lula”, ou sugerir outras formas similares de vinculação.

A decisão foi do desembargador eleitoral auxiliar Rogério Fialho Moreira. Veja a íntegra abaixo.…Eis a sutileza insculpida na propaganda atacada na presente representação, pois no vídeo de id 29282732, degravado na petição de id. 29282736, no trecho em que o locutor afirma que “André o senador de Marília, Lula e de todos os pernambucanos” há uma clara tentativa de causar na opinião pública, um estado mental que leve à conclusão de que o candidato ANDRÉ DE PAULA é o candidato ao senado de Lula em Pernambuco.

Nesse trecho específico, não há uma afirmação de apoio do representado ANDRÉ DE PAULA ao candidato a Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, muito pelo contrário, há afirmação inconteste de que ANDRÉ DE PAULA é o SENADOR de LULA.

Denota-se que tal afirmação está longe da realidade, vez que o Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, candidato a Presidente pela COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA formada pela Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / SOLIDARIEDADE / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) / PSB / AGIR / AVANTE / PROS é filiado, de conhecimento público, ao Partido dos Trabalhadores – PT, integrante da coligação, no Estado de Pernambuco, em que a candidata ao senado, ora representante, TERESA LEITÃO, faz parte ( FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / 10-REPUBLICANOS / 15-MDB / 11-PP / 12-PDT / 40-PSB), sendo também de conhecimento público, que a candidata é filiada ao Partido dos Trabalhadores – PT.
Assim, é notório que a candidata oficial ao Senado pela coligação e pelo próprio partido político do ex-Presidente Lula, em Pernambuco, é a ora representante, TERESA LEITÃO.

“A escolha do Time do Lula para representar o PT de Pernambuco no Senado tem uma trajetória partidária invejável e experiência de sobra para ajudar o Estado a ampliar avanços sociais e o país a ser reconstruído. Teresa Leitão, candidata a senadora, faz história ao exercer o 5º mandato consecutivo de deputada estadual, além de coordenar o Setorial Nacional de Educação do partido.

Teresa integra a chapa majoritária do Time do Lula, que tem Danilo Cabral (PSB) como candidato a governador e Luciana Santos (PCdoB) candidata a vice-governadora, além de 32 candidatos aos cargos de deputado federal e deputado estadual, sendo 10 mulheres.”

Por mais que conste das petições de manifestação dos representados que o PSD, partido no qual é filiado o candidato ao Senado ANDRÉ DE PAULA, tomou uma posição neutra na disputa presidencial, liberando os diretórios estaduais a apoiar os que assim entendam, não é isso que foi dito na parte que destaquei no vídeo atacado, pois há afirmação, com forte possibilidade de CAUSAR ESTADO MENTAL NA OPINIÃO PÚBLICA, do suposto apoio de LULA a ANDRÉ DE PAULA, como seu candidato a senador no estado, e não o apoio de ANDRÉ DE PAULA A LULA (afirmado apenas na parte final).

A Liberdade de Expressão, princípio consagrado na Constituição Federal, estipula que a manifestação do pensamento deve ser plenamente protegida em todas as suas formas, podendo, entretanto, haver a devida apreciação pelo órgão competente dos casos em que os meios publicitários empregados criem, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Não há censura prévia quando ocorre a transgressão da norma protetiva eleitoral, neste caso, em especial, nas previstas no art. 10 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, e no art. 42 do Código Eleitoral.

Muito pelo contrário, há determinação expressa no sentido de que a Justiça Eleitoral exerça o seu papel para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada em desacordo com os artigos supracitados, como no caso dos autos.

Neste ponto da representação, presente está a legitimidade ativa da representante e candidata ao Senado, TERESA LEITÃO, para se insurgir contra propaganda irregular que causa estado mental na opinião pública, em desacordo com o artigo 10 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, e no artigo 42 do Código Eleitoral e que aqui foi constatada.

Portanto, no que pertine à concessão da medida liminar, nos termos dos artigos 300 e 497 do CPC, presentes os requisitos da probabilidade do direito, nos termos acima fundamentados, diante da comprovada transgressão dos artigos 10 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, e artigo 42 do Código Eleitoral.

Com relação ao perigo de dano, fica evidente que a perpetuação de propaganda, por meio do guia eleitoral do representado ANDRÉ DE PAULA, de técnica publicitária que possa causar confusão na mente do eleitorado, causa desequilíbrio na corrida ao Senado no Estado de Pernambuco.

Portanto, nos termos do art. 300 e 497 do CPC, presentes, a princípio, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano processo, bem como a comprovação da transgressão das regras previstas no artigo 10 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, e no artigo 42 do Código Eleitoral, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE LIMINAR e DETERMINO o que abaixo se segue:

1 – A intimação dos representados ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO e a COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “PERNAMBUCO NA VEIA”, composta pelos partidos SOLIDARIEDADE/PSD/AVANTE/AGIR/PROS para que se abstenham de veicular, no guia eleitoral da TV, trechos da propaganda ora questionada, em que conste que ANDRÉ DE PAULA seja o candidato ao senado do ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em Pernambuco, sob pena de aplicação do art. 347 do Código Eleitoral e multa diária de R$ 1.000,00, de forma individual, por dia de descumprimento, a contar do guia de TV que será veiculado no dia 02.09.2022, e que se inicia às 13h;

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