O magistrado argumentou que, uma vez expostos à convivência social em momento de enfrentamento da pandemia, esses profissionais correm sérios riscos, e enfatizou que a proteção à saúde e à vida é direito constitucionalmente assegurado. De acordo com a decisão, “não se verifica temeridade, a princípio, para a segurança pública em geral, o trabalho remoto dos militares integrantes de grupo de risco, pois, via de regra, o trabalho policial ostensivo, ou seja, o policiamento de rua, há de ser realizado, sempre, pelos militares não anciãos e também por aqueles em condições de saúde mais favoráveis, a garantir, de fato, a segurança da população”, destacou.
São considerados grupos de risco para a Covid- 19 pessoas com mais de 60 anos, diabéticos, hipertensos, cardíacos, pacientes com câncer e aqueles acometidos por doenças respiratórias crônicas.