19/07/23
blogfolhadosertao.com.br
1- “DETERMINO QUE, EM TODOS OS DIAS DO EVENTO, O GESTOR MUNICIPAL (PREFEITO SEBASTIÃO BENEDITO DOS SANTOS( Foto ) SE ABSTENHA DE DIRIGIR-SE AO PÚBLICO ATRAVÉS DE MICROFONE OU DE FORMA QUE PAREÇA SER ELE PESSOALMENTE QUEM ESTÁ PROMOVENDO O EVENTO EM VEZ DO MUNICÍPIO DE SERRITA, sob pena de multa pessoal, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento, além de encaminhamento ao Ministério Público para averiguação de ato de improbidade administrativa”.
2-Não diferente, mais uma vez a empresa vencedora foi a ANDREW BALBINO GOMES (44.382.635/0001-76). Neste sentido , do ponto de vista do direito administrativo, o município demandado tem descumprido com desfaçatez o termo firmado com a empresa pública proprietária do Parque Nacional do Vaqueiro. E, ainda, sem lastro legal, concedeu pela segunda vez à mesma empresa – de forma duvidosa, direcionando licitação – como restará claro adiante – o espaço público para promoção da festa.
3 – Com o falecimento dos fundadores, a cultura não foi perdida, na medida em que a Fundação Padre João Câncio, presidida por esta requerente (Helena Câncio) , tomou a frente da promoção do evento. Contudo, em que pese o forte laço histórico e relevância cultural da cerimônia – patrimônio imaterial que é -; e ainda pela envergadura da representatividade social dos seus fundadores, não se imaginaria que, cerca de 50 anos após a primeira missa, o evento tomaria contornos que vão desde a descaracterização do aspecto cultural à forte indício de toda sorte de irregularidades em contratações, direcionamento de licitações, concessões indevidas do espaço público, ausência da publicidade devida e mal baratamento.
Aleudo Benedito está proibido de explorar a Missa do Vaqueiro politicamente, por decisão judicial.
Segue, na íntegra, decisão do juiz Bruno Jáder Silva Campos:
” Trata-se de AÇÃO POPULAR aforada por FRANCISCA HELENA FREIRE DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE SERRITA. Na exordial é exposto que “O Município de Serrita, Estado de Pernambuco, é conhecido nacionalmente por sediar a “Missa do Vaqueiro”. Trata-se de evento de cunho religioso à céu aberto, onde vaqueiros e festejantes de várias localidades do Nordeste se unem em evocação à alma de Raimundo Jacó. O evento surgiu após a intensa comoção gerada pelo assassinato que restou impune do então vaqueiro Raimundo Jacó – encontrado morto em junho de 1954, no Sítio Lajes – local onde é realizada a Missa e onde situa o Parque Nacional do Vaqueiro. Esta celebração veio à toa após a união de esforços de dois grandes nordestinos, no afinco de desagravar o ato que ceifou a vida do camponês Jacó: Padre João Câncio, então Pároco do Município de Serrita, e o Rei do Baião Luiz Gonzaga, que era primo do assassinado, o homenageando na célebre canção “A Morte do Vaqueiro”. Desta feita, em 1970, aos 19 dias do mês de julho, foi celebrada a primeira missa. Este evento, como sabido, é realizado até hoje, ainda no mesmo local, albergando a celebração religiosa, festa profana e demais atos e atividades acessórias com ligação à cultura do vaqueiro.
Com o falecimento dos fundadores, a cultura não foi perdida, na medida em que a Fundação Padre João Câncio, presidida por esta requerente (Helena Câncio) , tomou a frente da promoção do evento. Contudo, em que pese o forte laço histórico e relevância cultural da cerimônia – patrimônio imaterial que é -; e ainda pela envergadura da representatividade social dos seus fundadores, não se imaginaria que, cerca de 50 anos após a primeira missa, o evento tomaria contornos que vão desde a descaracterização do aspecto cultural à forte indício de toda sorte de irregularidades em contratações, direcionamento de licitações, concessões indevidas do espaço público, ausência da publicidade devida e mal baratamento.
O desatino começou quando o atual gestor do Município de Serrita, Aleudo Benedito, após a pandemia, teve em suas mãos a oportunidade de ingerir no evento. Em março do corrente ano, a imprensa (CBN Recife FM), atenta aos acontecimentos, repercutiu o caso destacando que o gestor pretendia criar evento paralelo e tentou privatizar o espaço do Parque Estadual do Vaqueiro (onde a missa é realizada anualmente), por meio de projeto de lei, que foi rejeitado pela Câmara local. (…) em outubro de 2021 a EMPETUR – Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos, firmou com o Município de Serrita um “contrato de cessão de uso não oneroso de imóvel” (doc. 04). Isto é, por meio deste instrumento, a posse do Parque Estadual do Vaqueiro, onde a Missa do Vaqueiro é há anos realizada, passaria a ser da municipaliadade.
Dentre as cláusulas, destacam-se duas: i)4.1 – a proibição de conceder ao privado o imóvel objeto da cessão; ii) 3.7 – vedação de veiculação de propaganda política ou promoção de cunho pessoal no espaço cedido. Registre-se que tais pontos serão cuidadosamente discutidos no tópico à frente. Ainda em 2022, contrariando o disposto na cessão de uso, o Município manejou o Pregão Eletrônico nº 035/2022 (doc. 05), que teve como objeto a “CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA E MEIOS PUBLICITÁRIOS DISPONÍVEIS, EM RAZÃO DOS FESTEJOS RELATIVOS À MISSA DO VAQUEIRO DE SERRITA PE 2022, COM A OBRIGAÇÃO DE PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DO EVENTO POR PARTE DA CONCESSIONARIA”, originando o CONTRATO Nº 122/22. A empresa vencedora foi, portanto, a ANDREW BALBINO GOMES (44.382.635/0001-76). Ainda no contexto do ano de 2022, o Município de Serrita fazia vista grossa da organização do evento por parte da Fundação Padre João Câncio, sendo necessário que esta movesse AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0000537-27.2022.8.17.3380), no sentido de assegurar o mínimo de participação da fundação no evento.
Tutela antecipada em caráter de urgência deferida (sendo necessária nova ação em 2023). Já no ano de 2023, mesmo diante da impossibilidade de ceder o Parque Nacional do Vaqueiro, nos dizeres do termo de cessão, o prefeito municipal apresentou à câmara de vereadores o projeto de lei nº 018/2022 (doc. 06) que, entre outras coisas, visava permitir a concessão do Parque para a iniciativa privada para promoção do evento, inclusive os meios publicitários disponíveis. Projeto que foi rejeitado pela casa legislativa local. É notável que a apresentação deste projeto de lei em 2023, com vista a autorizar a concessão do evento, depõe contra o próprio procedimento licitatório de concessão em 2022. Uma confissão clara de que os atos praticados em 2022 e agora em 2023 são nulos e, portanto, lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Seguindo a toada, mesmo sem a permissão do pacto feito com a EMPETUR e sem lei para disciplinar, o município, neste ano de 2023, teimou em novamente privatizar a promoção da festa no Parque Nacional do Vaqueiro – inclusive à revelia da fundação que historicamente promoveu o evento. Isto ocorreu por meio do PROCESSO LICITATÓRIO N° 039/20232 – PREGÃO ELETRÔNICO N° 024/2023 (doc. 07), cujo objeto é NOVAMENTE, a “CONCESSÃO DE ÁREA PUBLICA E MEIOS PUBLICITÁRIOS DISPONÍVEIS, EM RAZÃO DOS FESTEJOS RELATIVOS À TRADICIONAL FESTA DE JACÓ (MISSA DO VAQUEIRO) QUE SERÁ REALIZADA DE 19 A 23 DE JULHO DE 2023 NO MUNICIPIO DE SERRITA – PE, COM A OBRIGAÇÃO DE PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DO EVENTO POR PARTE DA CONCESSIONARIA, DE ACORDO COM O ESPECIFICADO NO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO”.
Não diferente, mais uma vez a empresa vencedora foi a ANDREW BALBINO GOMES (44.382.635/0001-76). Neste sentido , do ponto de vista do direito administrativo, o município demandado tem descumprido com desfaçatez o termo firmado com a empresa pública proprietária do Parque Nacional do Vaqueiro. E, ainda, sem lastro legal, concedeu pela segunda vez à mesma empresa – de forma duvidosa, direcionando licitação – como restará claro adiante – o espaço público para promoção da festa.
Do ponto de vista cultural, tem agido à revelia da Fundação Padre João Câncio, que representa os fundadores do evento e guardião há anos dos costumes e retidão da cerimônia que levaram, inclusive, à alçada de patrimônio imaterial cultural. Como é perceptível na sociedade serritense, desde a posse da atual gestão, tem se criado uma narrativa de descaraterização do evento como um todo. Desde inclusão de artistas de outros gêneros com apego popular-midiático, até a tentativa sutil de trocar o nome do evento de “Missa do Vaqueiro ou Festa do Vaqueiro” para “Festa de Jacó”. Contrariando a Lei Estadual nº 13.746/2009, que considerou este evento histórico como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco. Não há outra saída senão a busca do pálio jurisdicional, no sentido de evitar danos e amenizar os em curso, quais sejam, ao patrimônio público, moralidade administrativa e patrimônio histórico e cultural – no sentido de, assim, proteger o patrimônio material e imaterial do Município de Serrita, tornando nula a concessão havida” (sic).
Em sede liminar, pleiteia “o deferimento da medida liminar/antecipação de tutela, para determinar a nulidade do ato de concessão pública do Parque Nacional do Vaqueiro, com consequente suspensão do evento a ser executado pela empresa ANDREW BALBINO GOMES (44.382.635/0001-76), vencedora do Pregão nº 024/2023”. Foram acostados documentos de ID 137638386 e seguintes. Instado a se manifestar, o Município de Serrita apresentou petição e documentos (ID 138019139 e seguintes). Ulteriormente protocolou outras manifestações e documentos (ID’s 138150845, 138150847, 138150848, 138263442 e seguintes). A acionante aduziu que o Município impusera sigilo maliciosamente em sua manifestação, pugnando averiguação de litigância de má-fé (ID 138075429). Ademais, acostada petição com documentos (ID 138159571 e seguintes).
O Ministério Público se manifestou em relação ao pleito liminar, opinando pelo seu indeferimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a deliberar. No bojo dos autos, são colacionadas graves alegações a respeito de liames administrativos em torno da realização dos festejos da Missa do Vaqueiro, que têm o condão de configurar, pelo menos em tese, atos lesivos ao patrimônio do Município de Serrita. Sob o iter procedimental da Lei nº 4.717/65, apenas após a regular fase instrutória, caso comprovados efetivamente os atos lesivos, será julgada procedente a ação popular, decretando-se a invalidade do ato impugnado, e, por conseguinte, condenados ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele. No entanto, há que se analisar, por ora, o pleito de tutela de urgência formulado na exordial e perquirir se é o caso de seu deferimento. Nessa toada, o cerne da questão é analisar se é o caso de decretar a “nulidade do ato de concessão pública do Parque Nacional do Vaqueiro, com consequente suspensão do evento a ser executado pela empresa ANDREW BALBINO GOMES (44.382.635/0001-76), vencedora do Pregão nº 024/2023”, como pleiteado pela autora na petição inicial.
Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, terá cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. A probabilidade do direito (primeiro requisito) se encontra presente na documentação acostada aos autos pela autora. Os elementos concernentes à empresa Andrew Balbino Gomes ME, seu quadro societário, área de atuação, relação com atual gestor, bem como os elementos referentes às balizas do procedimento licitatório, além das minúcias da cessão do bem público, configuram preenchimento suficiente à verossimilhança das alegações. O perigo de dano (segundo requisito) pode ser extraído da suposta locupletação indevida de empresa que tenha participado de licitação de forma ilídima, angariando lucro de prestação de serviços que talvez não lhe fosse concedida se o procedimento licitatório fosse escorreito.
No entanto, o perigo de dano precisa ser analisado de forma acurada, sob duplo viés: a) contexto histórico-cultural da Missa do Vaqueiro; b) contexto econômico-social do Município de Serrita. Quanto ao contexto histórico-cultural, convém trazer à tona que, com supedâneo na Lei Estadual nº 13.746/09, a Festa do Vaqueiro é considerada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco. Com fulcro no art. 1º da mencionada Lei, “fica considerada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco a Festa do Vaqueiro, constituída de apresentações de vaquejada, banda de pífaros, cantorias, repentistas, aboiadores e outras atividades folclóricas, além da feira de artesanato, celebrada anualmente no terceiro domingo do mês de julho, no município de Serrita”. É inequívoco que se trata de bem cultural de enorme relevância para o Município de Serrita e para o Estado de Pernambuco, razão porque todos os esforços devem ser envidados para perenização dessa bela história serritense.
No presente ano será realizada a 53ª Missa do Vaqueiro, o que demonstra que há décadas se tenta preservar tal bem imaterial. O caput do art. 215 da Constituição Federal é peremptório ao afirmar que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. O §1º do mencionado dispositivo aduz que “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”. A Constituição do Estado de Pernambuco traz à tona, em seu art. 5º, §§ 3º e 4º o disposto infra: Art. 5º O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República. Parágrafo único. É competência comum do Estado e dos Municípios: (…) III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Sendo assim, é inequívoco que devem ser envidados todos os esforços para se manter vívido nas mentes serritenses o arcabouço histórico-cultural da Missa do Vaqueiro.
Nesse diapasão, apenas em situações excepcionalíssimas admitir-se-á que a Missa não ocorra no 3º domingo de julho, consoante a Lei Estadual nº 13.746/09, pois a postergação do evento aviltaria o aspecto cultural e a tradição histórica de celebrar a fé sertaneja exatamente nesse período. A Missa do Vaqueiro não é um evento qualquer que se pode realizar em qualquer data do ano (como micareta ou festa de qualquer município brasileiro)! A Missa do Vaqueiro é A MISSA DO VAQUEIRO, com letras maiúsculas, que foi imortalizada na voz de Luiz Gonzaga, e que é conhecida e respeitada por pessoas de todo o Brasil, e como tal deve obedecer às referências históricas e culturais, precipuamente a data de sua celebração: 3º domingo de julho.
Quanto ao contexto econômico-social, é indubitável que um evento com a dimensão da Missa do Vaqueiro traz benesses incomensuráveis ao Município de Serrita e à população. Durante os festejos da Missa do Vaqueiro, uma grande quantidade de pessoas frequenta o Parque Nacional do Vaqueiro, vindas de diversos locais do Brasil, o que causa grande impacto econômico à população local (empresários, prestadores de serviços, empregados temporários, etc). Malgrado não seja possível aquilatar com exatidão os reais acréscimos de faturamento, é crível que o aumento seja exponencial nesse período, conforme declarado pela CDL no ID 138019198. Traga-se à tona, ainda, a dimensão do impacto social ao afetar diversas classes da população serritense (ID 138019196), sendo curial elucidar que grandes eventos como o desse jaez oportunizam que pessoas desempregadas possam ter renda durante os dias de festa. A suspensão do evento teria o condão de impedir que o impacto econômico positivo se concretize. Ademais, diante da iminência do evento (iniciará hoje à noite, 19/07/2023), é inequívoco que vários empresários e profissionais autônomos já investiram recursos financeiros de modo a se preparar para os festejos.
Esse investimento prévio, inclusive, ocorre em todas as classes sociais, de forma proporcional, evidentemente: por exemplo, desde aqueles empresários que adquirem centenas de garrafas de água para revender dentro do Parque até àquela pessoa que gasta as poucas economias que tem para comprar poucas unidades de garrafa de água para revender na saída da cidade de Serrita. No que concerne aos dispêndios do Município com o evento, malgrado sejam trazidas cifras milionárias pela parte autora (ID 138159571), não é possível se certificar, por ora, a respeito da origem dos recursos (se advêm de verbas específicas ou outras origens, tais como estaduais e federais). De qualquer forma, os distratos colacionados pelo acionado e o petitum de ID 138263442 servem de indícios de que ajustes financeiros foram implementados, sendo indubitável que a fase instrutória será o momento adequado para que haja esclarecimento pelo Município a respeito do detalhamento das despesas e as origens de recursos, não sendo aferível em sede de tutela de urgência. Ademais, quaisquer valores efetivamente auferidos pela empresa ANDREW BALBINO GOMES ME poderão ulteriormente ser restituídos ao erário público se constatada infração legal, nos termos da Lei nº 4.717/65. Ressalte-se que, mediante organização prévia já amplamente divulgada, os festejos iniciam em 19/07/2023 (hoje), findando-se no dia 23/07/2023 (domingo).
Nesse diapasão, insta salientar que eventual decretação de nulidade de procedimento licitatório e/ou suspensão às vésperas do evento causaria dano irreversível às reminiscências culturais e históricas da Missa do Vaqueiro, causando abalo incalculável sob viés econômico e social. Tais consectários impedem a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, §3º do CPC: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Face ao exposto, constato que a suspensão da Missa do Vaqueiro causaria incomensurável dano, tanto no aspecto histórico-cultural quanto no aspecto econômico-social, razão porque INDEFIRO O PLEITO DE SUSPENSÃO DO EVENTO, por não estarem plenamente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. No entanto, apesar de não ser viável a suspensão da Missa do Vaqueiro, entendo que foram trazidos elementos no sentido de que o gestor municipal possa fazer promoção pessoal no Parque Nacional do Vaqueiro, sendo crível o deferimento parcial de antecipação de tutela, com supedâneo no art. 301 do CPC, razão porque DETERMINO QUE, EM TODOS OS DIAS DO EVENTO, O GESTOR MUNICIPAL (PREFEITO SEBASTIÃO BENEDITO DOS SANTOS) SE ABSTENHA DE DIRIGIR-SE AO PÚBLICO ATRAVÉS DE MICROFONE OU DE FORMA QUE PAREÇA SER ELE PESSOALMENTE QUEM ESTÁ PROMOVENDO O EVENTO EM VEZ DO MUNICÍPIO DE SERRITA, sob pena de multa pessoal, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento, além de encaminhamento ao Ministério Público para averiguação de ato de improbidade administrativa. Intime(m)-se.
Dê-se ciência pessoal ao Prefeito do Município de Serrita, devendo haver certificação caso o mesmo esteja se utilizando de meios para não ser intimado. In fine, intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo mínimo legal (art. 7º, VI da Lei nº 4.717/65), devendo acostar a documentação financeira, contábil, contratual e licitatória relativa às concessões do Parque Nacional do Vaqueiro nos anos de 2022 e 2023. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação acostada, no prazo de 10 (dez) dias. Depois, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em relação à necessidade de produção adicional de prova. Tudo feito, voltem-me conclusos”. Serrita/PE, data da assinatura eletrônica. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito