16/0 6/22
AscomPGE-PE
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Os Estados do Nordeste obtiveram importante vitória, na tarde desta quarta-feira (15/6), no Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação que questionava o critério de distribuição dos valores arrecadados com o salário-educação. Por sete votos a quatro, o plenário julgou procedente o pedido das Procuradorias Gerais dos Estados (PGEs) para que as cotas do salário-educação sejam integralmente distribuídas observando tão somente o critério da proporcionalidade do número de alunos matriculados nas redes públicas estaduais e municipais. A decisão, no entanto, será aplicada somente a partir de 1º de janeiro de 2024.
Os ministros concluíram, assim, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, apresentada em 2009 pela PGE de Pernambuco e subscrita por todos os Estados do Nordeste. De acordo com a ação, a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para fazer a divisão do repasse do salário-educação seria inconstitucional, porque considera a origem da fonte de arrecadação e não observava, de forma direta, a quantidade de alunos matriculados na rede pública de ensino.
O salário-educação é uma contribuição social paga pelas empresas destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988. Em Pernambuco, o cálculo efetuado pelo FNDE fazia o Estado deixar de receber R$ 402 milhões por ano para a educação.
O julgamento foi acompanhado no Plenário pelo procurador-geral do Estado de Pernambuco, Ernani Medicis. “O julgamento de hoje corrige uma distorção histórica na interpretação do rateio dos valores do salário-educação, que vem, ao longo dos anos, penalizando os estados mais pobres e, consequentemente, os alunos, além de ferir o pacto federativo e ampliar as desigualdades regionais”, avalia o procurador-geral.
VOTOS – Em novembro de 2018, o relator da ação, ministro Edson Fachin, considerou procedente o entendimento dos Estados, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, que, posteriormente, votou pela improcedência da ação. Colocada em plenário virtual, a ADPF obteve voto favorável do então ministro Marco Aurélio Melo e das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Manifestaram-se contrários os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Nesta quarta-feira (15/6), acompanharam o relator, julgando procedente a ADPF, os ministros Luis Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques. O ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da ADPF. O ministro André Mendonça não participou porque seu antecessor, Marco Aurélio Melo, havia votado antes de se aposentar.
Em seu voto, seguido pela maioria, o ministro relator Edson Fachin julgou procedente o pedido no sentido de dar interpretação ao artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 9.424/1996 e ao artigo 2º da Lei 9.766/1998, ambas alteradas pela Lei 10.832/2003, “para determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear”. Os ministros, no entanto, concordaram em modular os efeitos da decisão para 2024, de forma a não impactar as finanças dos Estados que terão perda de arrecadação.