Prefeito de Salgueiro, Marcones Libório de Sá, tenta censurar denúncia

Salientando que a legislação eleitoral preza pela liberdade de pensamento e expressão, o juiz indeferiu o pedido de liminar. “Apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo de toda e qualquer propaganda eleitoral, deve o Poder Judiciário intervir para restringir manifestações individuais acerca das escolhas políticas-eleitorais”, escreveu na decisão, referindo-se a fala de um eleitor na propaganda de Fabinho, que acusou o prefeito de não cumprir promessas e afirmou que uma criança morreu por falta de saneamento.

Sobre uma alegação do prefeito de que o município não é responsável pelo saneamento, o magistrado rebateu. Jandercleison destaca que a competência pelo saneamento básico, conforme decidido pelo STF na ADIn 4.454, deve ser compartilhada entre os entes federativos para promover a melhoria das condições de saneamento.

“Portanto não se trata de competência exclusiva da Compesa ou do Estado de Pernambuco, podendo o ente municipal atuar na área de saneamento básico”, frisou.

Por fim, o juiz cita dados do IBGE, ressaltando que 11 mil pessoas morrem por ausência de saneamento básico por ano no Brasil, sendo possível que na região onde reside o eleitor que participou da gravação de Fabinho, tenha falecido uma criança, diante da ausência do serviço público.

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