Justiça manda Marcones Sá RETIRAR pintura de monumentos públicos com as cores de sua campanha eleitoral , em Salgueiro

26/09/24

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O desembargador ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA   deu 72 horas para Marcones Sá retirar a pintura com as cores amarelo e vermelho – de sua campanha,  dos monumentos  públicos, como o Girador do Prado. No caso de descumprimento da medida, Marcones Sá poderá ser multado em até R$50 mil.

 

Segue a decisão, na íntegra:

“Marcones Libório de Sá ( representado) , no exercício de seu mandato de prefeito e também como candidato à reeleição nas  eleições municipais de 2024, tem se utilizado de bens públicos do município de Salgueiro, para pintar tais  estruturas com as cores amarelo e vermelho, as quais são conhecidas e amplamente associadas ao seu
partido político. Tal conduta vem ocorrendo mesmo no período vedado pela legislação eleitoral, conforme
comprovado pelas fotografias e vídeos em anexo, que demonstram claramente a utilização das cores do
partido do Representado em prédios públicos.

O uso dessas cores em bens públicos, especialmente no contexto eleitoral, caracteriza a
promoção pessoal do candidato, conferindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais
concorrentes, uma vez que o Representado utilizase de recursos públicos para a veiculação de
propaganda subliminar de sua campanha. Recentemente, a Gestão Municipal realizou a pintura
da Praça Elias e do Girador do Prado nas cores vermelha e amarela, conforme se verifica da
fotografia anexa, que foi registrada no momento em que o serviço estava sendo executado.” (sic)
Em sede de liminar, requer:

“A concessão de medida liminar, determinando que o Representado se abstenha de realizar
novas pinturas em praças e prédios públicos com as cores de seu partido (amarelo e vermelho),
bem como a determinação de que as cores sejam substituídas por tonalidades neutras, a fim de
evitar a perpetuação do ilícito eleitoral sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa
Excelência;” (sic)

Eis o relatório. Decido.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 53553, rel. Min. Admar Gonzaga), a
Num. 29975334 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA – 16:23:02
https://pje.tre-pe.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?

x=24092116230221700000029373090
Número do documento: 24092116230221700000029373090
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pintura de bens públicos com cores utilizadas em campanha eleitoral, em tese, configura conduta vedada
pelo art. 73, I da Lei 9.504/97.
Segue resumo do precedente citado:

“[…] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Utilização de cores do partido. Período eleitoral. Vias
públicas. […] 1. Segundo a Corte de origem, a pintura de calçadas e de meios-fios das ruas da cidade nas
cores do partido, com recursos públicos e em pleno período eleitoral, configurou a conduta descrita inciso I
do art. 73 da Lei 9.504/97, por ter havido a utilização de bens públicos em favor dos candidatos a prefeito e
vice-prefeito. 2. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ‘a
pintura de postes de sinalização de trânsito, dias antes do pleito de 2012, por determinação do presidente da
empresa municipal da área de transportes, na cor rosa, a mesma utilizada na campanha eleitoral da candidata
à reeleição para o cargo de prefeito, caracterizou a conduta vedada aos agentes públicos em campanha
eleitoral (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97)’ […]”
Ou seja, entende-se que ações pessoalizadas na infraestrutura pública com cores de uma
campanha específica podem influenciar indevidamente o eleitorado, comprometendo a equidade
e a legitimidade do processo eleitoral.

Conforme documentação juntada aos autos, o representado, aparentemente, está modificando ou
reforçando as cores de bens públicos municipais para as adequar às cores utilizadas em sua
campanha (vermelha e amarela).
Desse modo, presentes os requisitos, ante a plausibilidade do pleito eleitoral, concedo a medida
liminar.

Determino, portanto, que o representado (Marcones Sá ) , no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação,
remova de todos os bens públicos municipais as cores que representam a campanha em andamento
(vermelha e amarela), devendo substituir por cores neutras.
A inobservância em relação ao cumprimento da ordem judicial acarretará pena de multa diária no valor de
5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por ocasião da intimação acerca da liminar, notifique-se o representado do conteúdo da petição inicial a fim
de que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, ofereça defesa.
Caso na contestação sejam suscitadas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para
réplica prazo de 2 (dois) dias.
Por fim, intime-se o representante do Ministério Público Eleitoral para fins do art. 47-B da Resolução nº
23.608/2019 do TSE.
Publique-se.

Cumpridos todos os comandos supra, autos conclusos.
Decisão com força de mandado de citação/ofício.
Salgueiro/PE, data da assinatura eletrônica.
Jandercleison Pinheiro Jucá
Juiz Eleitoral – 75ª ZE/PE”
Num. 29975334 – Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA – 21/09/2024 16:23:02
https://pje.tre-pe.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24092116230221700000029373090
Número do documento: 24092116230221700000029373090
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Não comungo, pois, com a linha de entendimento trazida na decisão impetrada, ainda mais quando se tem
uma ordem judicial inexequível visivelmente, recaindo sobre interesse da Municipalidade à míngua de
qualquer contraditório prévio deferido ao ente público.
Com essas considerações, tenho por inequívocos o fumus boni iuris, o periculum in mora, além do dano
irreparável e da irreversibilidade da medida, em prejuízo à Municipalidade.
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a decisão impetrada, afastando obrigação de
fazer então imposta.
Notifique-se a autoridade tida por coatora para prestar Informações no prazo de 3 (três) dias.
Cite-se a litisconsorte passiva necessária indicada para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se.
Após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se.
Recife (PE), 21 de setembro de 2024.
ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Desembargador Eleitoral Relator

 

 

 

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