Justiça NÃO acata acusação do PSB de Salgueiro contra blogueiro Chico Gomes

04/07/24

http://blogfolhadosertao.com.br

 

O Diretorio do Partido Socialista Brasileiro em Salgueiro – com o apoio do seu líder maior e prefeito do município,  Marcones Libório de Sá   acusou Chico Gomes perante a Justiça Eleitoral da prática de  “disseminador de Fake News”. O juiz eleitoral da 75a.  Zona Eleitoral,  Jandercleison Pinheiro Jucá  não acatou o pedido de liminar   e também   negou    o pagamento de uma multa de R$25 mil solicitada pelo PSB.

 

 

O fato:   Baseado em informações  fartamente  divulgadas  nas planilhas  tornadas públicas    pelas prefeituras e mídias sociais,  o blogueiro Chico Gomes  escreveu que alguns artistas  contratados como  atrações do São João de Salgueiro receberam   bem  menos em relação a de  outros municípios.

Contrariado com as informações, o PSB  de Salgueiro  levou o caso à Justiça  argumentando que  Chico Gomes  estava agindo como “disseminador de  Fake News” , solicitando, inclusive, que o comunicador fosse penalizado com uma multa de R$25 mil.  O magistrado  negou os pedidos de liminar e de multa,  afirmando  que “nada de falso foi postado”.

“Pediram liminar , derrubando este perfil e a aplicação de multa no valor de R$25 mil  a este humilde comunicador social. Felizmente, o juiz indeferiu a liminar, afirmando que a parte autora do processo não provou que publicamos fake News, disse  Gomes, em sua rede social.

O site vítima da ação do prefeito tem um histórico de pioneirismo na comunicação do Sertão Central, no ar há 15 anos.

 

Nota da Redação:  Este Blog Folha do Sertão  aproveita esta oportunidade para reafirmar  seu compromisso histórico com a defesa da Democracia, e repudia, ao mesmo tempo,  qualquer iniciativa – parta de quem partir,  que busque censura à Imprensa.

 

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—–JUSTIÇA ELEITORAL
075ª ZONA ELEITORAL DE SALGUEIRO/PE
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600033-87.2024.6.17.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE SALGUEIRO PE
REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DIRETORIO MUNICIPAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RITA DE KASSIA BEZERRA CORDEIRO DE OLIVEIRA – PE45752
REPRESENTADO: CHICO GOMES
Decisão
O Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO propôs Representação
com pedido de liminar em desfavor dos responsáveis pelos perfis do Instagram @CHICOGOMESSS e @
JUVENTUDE EM ACÃO SALGUEIRO.
Alega o representante, em síntese, que
“(…) o blog alcunhado por CHICOGOMESSS, repassa notícia tendenciosamente
modificada, fazendo supor que a cidade de Salgueiro havia contratado Show da
Banda Forro do Muído para   sua programação com o valor de R$
160.000,00(cento e sessenta mil reais) e o SÃO JOÃO DE ARARIPINA havia
efetuado a mesma contratação com o valor de R$ 87.100,00 (oitenta e sente mil e
cem reais).
(…) o cunho tendencioso e eleitoreiro é demonstrado quando seus Stories são
iniciados sob a alegação de que o gramado do campo SALGUEIRÃO, onde
ocorrerá o SÃO JOÃO DA COMARCA DE SALGUEIRO, teria sido danificado
durente os 05(cinco) dias de festa.
(…) o perfil no Instagram, alcunhado de JUVENTUDE EM ACÃO SALGUEIRO
vinculado a URL https://www.instagram.com/juventudeemacaosalgueiro/,
habituada a propagar notícias ofensivas e “fakes”, pontualmente reposta o
respectivo Stories, além de outros tantos perfis. A notícia publicada no perfil
CHIGO GOMESSS, relativo a suposta contratação, sendo no LINK da URL do
perfil CHIGO GOMEES O LINK ABAIXO e anexados nas provas (…)
(…) o São Joao de Araripina, além de diversas outras fontes postaram, possuía
atrações diversas, conforme nota do G1 anexas, onde são descritos os dias em
site oficial https://www.instagram.com/saojoaoararipinaoficial/ SÃO JOÃO DE
ARARIPINA considerou o seu dia 1º dia em 18 de junho e finalizou suas
festividades no dia 22 de junho de 2024.
A festa do grupo musical Forró do Muído contratada pelo valor de R$ 87.100,00
(oitenta e sete mil e cem reais) fora no dia 01 de junho em Distrito da comarca de
ARARIPINA e em período não junino divergindo de sua própria divulgação, como
tendenciosamente faz supor.” (sic)
Pleiteia, a título de liminar inaudita altera pars, que “(…) a conduta narrada seja
Firefox https://pje1g-pe.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/do…
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interrompida, em caráter urgente, SUSPENDER AS PÁGINAS, cerceando o IP dos administradores dos
referidos perfis de novas criações de usuários, até ulterior identificação os responsáveis, nos termos do
artigo 57-D da Lei 9054/97, bem como do artigo 300 do CPC, devendo ser CITADO O FACEBOOK
SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para cumprimento desta Decisão no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.” (sic)
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO
BRASIL LTDA no polo passivo da demanda, diante da aparente ausência de ação a ele imputada no que
pertine à alegada propaganda eleitoral irregular.
Não obstante, determino seja oficiada a empresa para informar, no prazo legal, os
responsáveis pelos perfis os quais figuram no polo passivo da demanda, visando à triangularização da
relação jurídico-processual.
O primeiro argumento apresentado pelo representante, relacionado ao valor pago para
contratação de banda musical nos municípios de Salgueiro e Araripina não veio acompanhado da prova
documental necessária à demonstração dos valores pagos pelos entes municipais.
Os dados relacionados à quantia paga pelos referidos municípios poderiam ser obtidos
facilmente nas redes sociais dos entes federativos, mas o representado não colacionou à exordial,
apresentando apenas print de publicação em rede social referente a um dos valores, insuficiente para
demonstração da plausibilidade de suas alegações.
Acerca do período de apresentação da banda musical, segundo documentação apresentada
pelo representante, o próprio representado divulgou que a contratação realizada pelo município de
Araripina ocorreu em povoado e dentro do contexto de festividades juninas.
Passo à análise do segundo argumento, qual seja, desgaste de campo de futebol após
realização de festas juninas.
Indubitavelmente, qualquer tipo de grama que for pisada sofrerá desgaste, mormente após
dias de festividades juninas e centenas de pessoas transitando pelo local, por mais que se tente proteger a
referida espécie de vegetação.
O representante alega que se trata de notícia falsa, mas não apresentou qualquer documento
acerca do atual estado de conservação da grama do estádio municipal.
Em representação eleitoral, compete ao representante instruir o processo com prova préconstituída das suas alegações, não se desincumbindo do respectivo ônus processual no que pertine aos
fatos supra expostos.
Por fim, ressalte-se que os precedentes citados pelo representante não possuem similitude
fática com os fatos expostos na exordial.
Desse modo, ausente plausibilidade do pleito autoral, indefiro a liminar.
Oficie-se ao provedor de aplicação responsável pela guarda de Dados e Registro
Eletrônicos, para apresentar, no prazo de 2 (dois) dias: (i) a identificação do número de IP da conexão
usada para a realização do cadastro inicial dos perfis representados; (ii) os dados apresentados e os dados
cadastrais dos responsáveis pelos perfis, nos termos do art. 39, da Res.-TSE n.º 23.610/20219, visando à
triangularização da relação jurídico-processual.
Após, citem-se os representados. preferencialmente através dos meios eletrônicos para,
querendo, apresentarem defesa, em 2 (dois) dias, conforme art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Findo o prazo de defesa, determino a abertura de vista ao representante do Ministério
Público Eleitoral, conforme art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019, para apresentar manifestação no
prazo de 1 (um) dia.
Publique-se no DJE do TRE/PE.
Cumpridos todos os comandos supra, autos conclusos.
Decisão com força de mandado de citação/ofício.
Salgueiro/PE, data da assinatura eletrônica.
JANDERCLEISON PINHEIRO JUCÁ
Juiz Eleitoral – 75ªZE/PE
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Assinado eletronicamente por: JANDERCLEISON PINHEIRO JUCA
02/07/2024 15:30:53
https://pje1g-pe.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/
listView.seam
ID do documento: 122319876
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Firefox https://pje1g-pe.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/D

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