Justiça multa prefeito de Salgueiro por propaganda antecipada

22/07/24

http://blogfolhadosertao.com.br

 

Marcones Libório   está no final do terceiro mandato e disputa  reeleição no pleito  de 6 de outubro

 

Pernamburence ou Cearano? | CBHSF

O juiz eleitoral  da  75a. Zona Eleitoral (Salgueiro), Jandercleison Pinheiro Jucá  acatou representação do Partido da Renovação Democrática – PRD,  por propaganda  antecipada,  com pedido de liminar,  contra o prefeito de Salgueiro e pré-candidato a reeleição, Marcones Libório de Sá (PSB-foto), aplicando-lhe  uma multa de  R$5 mil. 

Na representação,  o PRD – partido ao qual está filiado o pré-candidato a prefeito de Salgueiro  Fabinho Lisandro Barros,    sustentou que  Marcones  Libório  de Sá    promoveu em sua conta pessoal no Instagram
(@drmarconessa),  propaganda eleitoral antecipada em publicação onde  anunciou seu pré-candidato a vice-prefeito, Luiz Carlos de Souza (Doutor Cacau) utilizando a frase “O APOIO FUNDAMENTAL É O DE VOCÊS, POVO DE SALGUEIRO”. (…) ..

Em sua decisão, o magistrado  definiu que  “a  frase configura pedido implícito de votos, por meio do uso da “palavra mágica” “apoio”, o que é vedado por lei durante a pré-campanha. Aduz, ainda, que a publicação, em poucas horas, obteve considerável repercussão na rede social, o que evidencia o potencial de afetar a isonomia entre os candidatos.” 

O partido de Fabinho Barros  também pleiteou, em liminar, a remoção da publicação, e, no mérito, a procedência da representação com aplicação de multa ao prefeito” .


Segue, a sentença na íntegra: 

Sentença Sentença
Num. 122343133 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JANDERCLEISON PINHEIRO JUCA – 20/07/2024 16:41:43
https://pje1g-pe.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072016414339100000115270820
Número do documento: 24072016414339100000115270820
Este documento foi gerado pelo usuário 093.***.***-05 em 21/07/2024 09:46:08
JUSTIÇA ELEITORAL
075ª ZONA ELEITORAL DE SALGUEIRO PE
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600040-79.2024.6.17.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE SALGUEIRO PE
REPRESENTANTE: PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA – PERNAMBUCO – PE ESTADUAL.
Advogados do(a) REPRESENTANTE: THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO – PE28507, RAFAEL DE LIMA
RAMOS – PE35827, JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA – PE37715, DENNY JONATHAN MENESES DE LIMA –
PE31987-A
REPRESENTADO: MARCONES LIBORIO DE SA
Advogado do(a) REPRESENTADO: RITA DE KASSIA BEZERRA CORDEIRO DE OLIVEIRA – PE45752
SENTENÇA
Diretório Estadual do Partido Renovação Democrática ajuizou Representação Eleitoral por Propaganda
Antecipada com Pedido de Liminar, em face de MARCONES LIBÓRIO DE SÁ, Prefeito de Salgueiro e
pré-candidato à reeleição pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).
O representante alega, em síntese, que: (…)o representado, em sua conta pessoal no Instagram
(@drmarconessa), promoveu propaganda eleitoral antecipada em publicação na qual anunciou seu précandidato a vice-prefeito, utilizando a frase “O APOIO FUNDAMENTAL É O DE VOCÊS, POVO DE
SALGUEIRO”. (…) a referida frase configura pedido implícito de votos, por meio do uso da “palavra
mágica” “apoio”, o que é vedado por lei durante a pré-campanha. Aduz, ainda, que a publicação, em
poucas horas, obteve considerável repercussão na rede social, o que evidencia o potencial de afetar a
isonomia entre os candidatos.
Pleiteia, em liminar, a remoção da publicação, e, no mérito, a procedência da representação com aplicação
de multa ao representado.
Deferida a liminar, o representado apresentou defesa, sustentando, em síntese, que a publicação em questão
não continha pedido de voto, tendo se limitado à apresentação do seu pré-candidato a vice-prefeito, ato
permitido na pré-campanha, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Aduz que a legislação eleitoral não
veda a publicação de conteúdo como o apresentado, tendo, inclusive, alterado a legenda da postagem.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer, opina pela procedência da representação, argumentando que a
frase “O APOIO FUNDAMENTAL É O DE VOCÊS, POVO DE SALGUEIRO”, no contexto da
publicação, configura o uso de “palavra mágica”, equiparando-se à expressão “vote em”, o que evidencia
pedido implícito de votos e afronta à legislação eleitoral.
É o relatório. Decido.
A controvérsia reside em definir se a publicação realizada pelo representado em sua conta no Instagram,
contendo a frase “O APOIO FUNDAMENTAL É O DE VOCÊS, POVO DE SALGUEIRO”, configura
propaganda eleitoral antecipada por conter pedido implícito de voto.
O art. 36 da Lei nº 9.504/97 define o período em que se permite a propaganda eleitoral:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Entretanto, o art. 36-A da mesma lei prevê exceções à vedação da propaganda antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto:
Num. 122343133 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JANDERCLEISON PINHEIRO JUCA – 20/07/2024 16:41:43
https://pje1g-pe.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072016414339100000115270820
Número do documento: 24072016414339100000115270820
Este documento foi gerado pelo usuário 093.***.***-05 em 21/07/2024 09:46:08
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos précandidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via Internet:
O art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, por sua vez, define e caracteriza a propaganda antecipada
passível de multa e esclarece o que configura pedido explícito de voto:
Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada
extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo
eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo
ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
O Tribunal Superior Eleitoral, em reiterados julgados, tem reconhecido a possibilidade de identificar pedido
explícito de voto a partir da utilização de termos que, embora não expressamente peçam voto, transmitam o
mesmo conteúdo, as chamadas “palavras mágicas”, sendo a análise realizada a partir do contexto e dos
elementos presentes em cada caso.
No caso em análise, verifica-se que, embora não haja na publicação do representado a expressão literal
“vote em”, a frase “O APOIO FUNDAMENTAL É O DE VOCÊS, POVO DE SALGUEIRO” extrapola a
mera menção à candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais, configurando, no contexto, pedido de
voto.
A palavra “apoio”, especialmente por acompanhar o adjetivo “fundamental”, adquire, na frase em questão,
sentido equivalente ao da expressão vedada “vote em”, transmitindo a ideia de que para sua candidatura se
concretizar é necessário que receba o voto da população de Salgueiro, o que é vedado por lei durante a précampanha eleitoral.
Entendimento análogo a este já foi reconhecido pelo TSE em diversos casos, a exemplo do AgR-REspEl nº
060006381:
“[…] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97. Divulgação.
Vídeo. Rede social. Pré–candidato. Pedido explícito de voto. Palavras mágicas. Configuração […] 2. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é
possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’.
Precedentes. 3. Na espécie, consta da moldura fática a quo que os próprios pré–candidatos divulgaram em
suas redes sociais Facebook e Instagram vídeo contendo frases como: ‘conto com o seu apoio, e conte
comigo’, ‘conto com seu apoio, quero lutar por uma Dom Cavati ainda melhor e acredito nessa
possibilidade, muito obrigado’, ‘contando com o apoio de todos vocês’, ‘quero pedir o apoio de todos
vocês’, ‘estou pleiteando mais uma vez uma vaga a vereador, e creio que com o apoio de todos vocês e de
seus familiares, conseguirei atingir esse objetivo’, ‘conto com seu apoio nessa próxima eleição’, ‘conto com
o apoio de todos vocês para darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom
Cavati’, o que configura o ilícito em tela. […]” (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060006381, rel. Min.
Luis Felipe Salomão.)
Ademais, no AgR-REspEl nº 3/SE, o TSE, ao julgar como propaganda eleitoral antecipada publicação
contendo frases como “venha fazer parte dessa corrente do bem” e “venha ser um elo dessa corrente do
bem”, afirmou que expressões desse tipo podem caracterizar pedido explícito de votos, configurando
propaganda eleitoral antecipada.
5. Na hipótese dos autos, as conclusões do Tribunal de origem de que o uso de ‘palavras mágicas’,
consubstanciadas em expressões tais como ‘venha fazer parte dessa corrente do bem’ e ‘venha ser um elo
dessa corrente do bem’, é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada encontram–se em
conformidade com a jurisprudência do TSE(Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 060034703 , rel. Min.
Mauro Campbell Marques)
Num. 122343133 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JANDERCLEISON PINHEIRO JUCA – 20/07/2024 16:41:43
https://pje1g-pe.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072016414339100000115270820
Número do documento: 24072016414339100000115270820
Este documento foi gerado pelo usuário 093.***.***-05 em 21/07/2024 09:46:08
Impõe-se destacar, ainda, que o uso da palavra “apoio”, no contexto de uma publicação que apresenta o précandidato a vice e ocorre às vésperas da campanha eleitoral, reforça o seu caráter de “palavra mágica”,
tornando evidente o seu uso para incitar o eleitorado a votar no representado.
Considerando que o art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e o parágrafo único do art. 3º-A da Resolução TSE nº
23.610/2019 admitem a caracterização do pedido de voto por expressões que transmitam o mesmo
conteúdo, entendo que a utilização da palavra “apoio” na publicação do representado configura propaganda
eleitoral antecipada, violando a isonomia entre os candidatos.
No que tange à alegação de que o representado alterou a legenda da publicação para evitar interpretações
equivocadas, este ato não afasta o ilícito já praticado, tendo apenas o condão de evitar eventual aplicação de
multa por reiteração de conduta, o que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação e, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº
9.504/97, condeno MARCONES LIBÓRIO DE SÁ ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o representado juntar aos autos
comprovação de pagamento da multa, sob pena de adoção das providências legais para cobrança da dívida.
Salgueiro/PE, data da assinatura eletrônica.
JANDERCLEISON PINHEIRO JUCÁ
Juiz Eleitoral – 75ª ZE/PE

Deixe um comentário