Em Bom Conselho: Juiz  aponta em sentença de extinção de processo indícios de demanda predatória em 1/3 do acervo da comarca

25/09/23

Ascom TJPE

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ia: falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré e o afastamento da boa-fé processual.

 “A alta demanda em escala nos leva ao processamento de demandas desprovidas de qualquer fundamento e sem uma análise mais criteriosa destes escritórios de advocacia que patrocinam demandas exageradamente em todo o Estado, para os quais qualquer desconto realizado em conta é suficiente para a propositura de ação indenizatória. A título de exemplo da escalada da litigância agressora se verifica a propositura de demanda por aplicação automática (investimento automático) aonde a parte tem seu dinheiro aplicado para rendimentos com retorno automático para a conta com a utilização desta (resgate automático). Nos autos do processo 0000109-84.2022.8.17.2300, afere-se que a mesma ação se funda não em empréstimo, mas em aplicação/investimento com resgate automático (Invest Facil). (…) Incontáveis são os casos em que as partes autoras reconhecem que apenas esqueceram que haviam feito o empréstimo por meio de correspondente bancário, mas que por ter sua vida gerida por familiares já não mais se recordava” descreveu o juiz Patrick de Melo Gariolli na decisão. O número excessivo desse tipo de ação sem critério tem mobilizado a força de trabalho da unidade e põe em risco a tramitação regular dos demais processos. “Verifica-se que o processamento das demandas sem qualquer tipo de filtragem acaba por engessar o Poder Judiciário, mas especificamente a Comarca de Bom Conselho que possui uma das maiores distribuições de processos para Varas de primeira entrância, pois exige a toda a movimentação do aparato judicial desde conferência inicial, despachos, decisões, mandados, audiências para ao final a parte relembrar que havia realizado o negócio jurídico, que havia recebido os valores dos empréstimos”, enfatizou o magistrado. O juiz Patrick de Melo Gariolli também percebeu que há claros indícios de captação ilícita de clientes por parte do referido escritório em muitas dessas ações ajuizadas em massa. “Em grande parte dos processos, os autores sequer conheciam seus patronos [advogados]. Os autores alegaram, após intimação, não terem assinado a respectiva procuração, ou que a contratação se dera por intermédio do Sindicato dos Produtores Rurais e que teriam sido informadas de que seria meio para a preservação de seus benefícios. De simples vistas das demandas, é possível aferir que as testemunhas constantes dos instrumentos de procuração são as mesmas em quase a totalidade dos feitos”, revelou. A sentença foi fundamentada legal e juridicamente na Constituição Federal de 1988, na Jurisprudência do próprio TJPE e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº. 8906/94), no Códigos Civil de 2002, no Código de Processo Civil de 2015, e na mais recente Portaria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 250, de 25/07/2022. A decisão também foi encaminhada para a OAB e para o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) da Comarca, para instauração de procedimento administrativo referente ao caso. Processo nº 0000421-60.2022.8.17.2300

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