Câmara dos Deputados confirma a cassação de Deltan Dallagnol

07/06/23

Marcus Vinícius

blogfolhadosertao.com.br

A nomeação do suplente que vai ocupar a vaga de Deltan Dallagnol ainda depende de decisão judicial, pois há uma disputa entre Itamar Paim (PL) e Luiz Carlos Hauly (Podemos)

Bruno Spada / Câmara dos Deputados
O deputado Deltan Dallagnol (Pode-PR) teve o seu mandato cassado pelo TSE – FOTO: Bruno Spada / Câmara dos Deputados

A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados confirmou, nesta terça-feira (6), a decisão de cassação do mandato do deputado Deltan Dallagnol (Podemos – PR).

O caso foi analisado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e pelos demais membros da Mesa, que confirmaram a decisão apenas uma semana após Deltan Dallagnol apresentar sua defesa.

QUAL O MOTIVO DA CASSAÇÃO DE DALLAGNOL

A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, em 16 de maio.

O TSE cassou o mandato por entender que Deltan Dallagnol pediu exoneração do cargo de procurador da República enquanto tramitavam processos administrativos que poderiam torna-lo inelegível, se fosse condenado.

Dallagnol alega que deixou o cargo para auxiliar o ex-juiz Sergio Moro em sua campanha para a presidência, mas essa candidatura acabou sendo substituída por sua própria candidatura ao Senado.

A DECISÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Após a defesa de Deltan Dallagnol, que ocorreu há uma semana, a corregedoria tinha um prazo de 30 dias para se pronunciar. No entanto, a Mesa da Câmara não estava sujeita a um limite de tempo para tomar a decisão.

Em nota, a Câmara informou que não foi discutido o “mérito da decisão da Justiça Eleitoral”, mas sim feita uma “análise formal do caso”.

A nomeação do suplente que vai ocupar a vaga de Deltan Dallagnol ainda depende de decisão judicial, pois há uma disputa entre Itamar Paim (PL) e Luiz Carlos Hauly (Podemos).

Leia a íntegra da nota da Câmara sobre a situação:

“A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, dois ritos para as hipóteses de perda demandato parlamentar.

No primeiro rito, aplicável aos casos de quebra de decoro, de condenação criminal transitada em julgado e de infrações às proibições constitucionais (art. 55, incisos I, II eVI), compete à Câmara dos Deputados apreciar o mérito e decidir, por maioria absoluta do Plenário, sobre a perda do mandato do Deputado ou da Deputada (art. 55, § 2º).

Já na hipótese de decretação de perda de mandato pela Justiça Eleitoral (art. 55, inciso V),não há decisão de mérito ou julgamento pelo Plenário da Casa.

A competência da Câmara dos Deputados, exercida pela Mesa Diretora nos termos do § 3º do art. 55 da Constituição Federal, é de declarar a perda do mandato. Este é o caso do Deputado Deltan Dallagnol.

Nestas hipóteses, a Câmara dos Deputados segue o Ato da Mesa nº 37, de 2009, que especifica o rito que garante conhecer o decreto da Justiça Eleitoral, avaliar a existência ea exequibilidade de decisão judicial, ouvir o Corregedor da Casa e instruir a Mesa Diretora a declarar a perda nos termos constitucionais.

Fundamentos

As hipóteses de perda de mandato parlamentar estão previstas no artigo 55 daConstituição Federal. No mesmo artigo, são definidos dois ritos distintos para que referidaperda ocorra.

No caso de Parlamentares que incorrerem nas infrações listadas nos incisos I, II e VI(infração das proibições estabelecidas no art. 54, quebra de decoro parlamentar ou condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, conforme § 2º do art. 55.

Trata-se de uma decisão política, em que o Plenário, de maneira soberana, decide pela perda ou não do mandato, conforme sua análise do mérito da questão.

Já nas demais hipóteses de perda de mandato, arroladas nos incisos III a V do mesmo artigo (incluído, portanto o caso de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral -inciso V), compete à Mesa da Câmara dos deputados, nos termos do § 3º do art. 55, tão somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral.

Nesse caso, não há que se falar em decisão da Câmara dos Deputados, mas apenas em declaração da perda do mandato pela Mesa.

No âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos a serem observados nos processos de perda de mandato previstos nos incisos IV e V da Constituição Federal estão disciplinados no Ato da Mesa n. 37/2009.

Conforme art. 5º do referido Ato da Mesa, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.

Nesse sentido, reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Assim, não se trata de hipótese de em que aCâmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral.

Seguindo os procedimentos previstos no Ato da Mesa 37/2009, a comunicação da Justiça Eleitoral é enviada para a Corregedoria da Casa (art. 1º), que remeterá cópia ao Deputadoa que se refere, e abrirá prazo para sua manifestação (art. 3º).

Apresentada a defesa, o Corregedor elabora parecer, que é encaminhado à Mesa Diretora para que declare a perda do mandato.”

Segundo informações do jornal O Globo, Deltan tentou entrar em contato com Lira, mas não teve retorno.

“Procurei Lira, mas ele fechou as portas”, informou Dallagnol.

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