Os estabelecimentos devem observar as seguintes adequações:
1. Disponibilização para os clientes de álcool a 70% na entrada e nos caixas;
2. Higienizar os itens de carregamento de compras como: carrinhos, cestas e sacolas plásticas antes de sua entrega aos clientes;
3. A entrada no estabelecimento deverá ser orientada por um colaborador/funcionário designado pelo proprietário ou gerente;
4. Restrição de entrada nos estabelecimentos a uma pessoa por unidade familiar;
5. Restrição e controle do distanciamento de todos os que se encontrem dentro do estabelecimento a, no mínimo, dois metros;
6. Restrição de horário de funcionamento até às 19hs.
As penalidades para o descumprimento vão de multas a, no caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento.
No caso das máscaras de proteção, seu uso fica definido como uma importante estratégia de prevenção e combate à disseminação da Covid-19 em nosso município. Ficando determinada a expressa exigência do uso de máscaras para:
1. Uso de moto-táxi, táxi, ônibus, lotações bem como de qualquer tipo de transporte compartilhado;
2. Para acesso a todos os estabelecimentos prestadores de serviços essenciais autorizados a funcionar em nosso município;
3. No acesso aos prédios públicos.
É de responsabilidade de cada estabelecimento, seja ele público ou privado, o cumprimento rigoroso destas determinações, ficando eles sujeitos às sanções penais cabíveis em caso de descumprimento.
Além dos diversos modelos e matérias primas existentes, também poderão ser usadas para efeitos deste decreto, máscaras de tecido, produzidas artesanalmente, desde que devidamente afixadas e ajustadas ao rosto do usuário, cobrindo totalmente a boca e o nariz.