Depois de a relatora votar pela cassação de Castro e Bacellar, ministro pede vista e julgamento do Caso Ceperj no TSE é interrompido

05/11/25

Da Redação

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Ministro pede vista e adia decisão do TSE, mas relatora já pediu a cassação e a inelegibilidade do governador Cláudio Castro (PL) e o presidente da Assembleia, Rodrigo Bacellar (União)- Foto: Reprodução das redes sociais

O ministro Antônio Carlos Ferreira pediu vista e o julgamento, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do governador Cláudio Castro (PL) e do presidente da Assembleia Legislativa, Rodrigo Bacellar (União, foi interrompido nesta terça-feira (04). Antes, a ministra relatora Isabel Gallotti, corregedora-geral da Justiça Eleitoral, havia votado pela cassação e inelegibilidade dos dois políticos, além da aplicação de multa no valor máximo, pelo caso das contratações irregulares no Ceperj e na Uerj em ano eleitoral.

Gallotti também determinou a realização de novas eleições para os cargos majoritários no Rio e estabeleceu multa de 100 mil Ufirs para Bacellar e Castro. O ex-vice governador Thiago Pampolha está incluído na ação, mas não pode sofrer cassação, já que renunciou ao cargo e assumiu uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Se os outros ministros do TSE concordarem com a relatora, no entanto, Pampolha também deverá pagar multa — embora não no valor máximo.

Num voto longo e detalhista, Gallotti destacou “a emissão de 91.788 ordens bancárias de pagamento (…), cujos valores foram retirados em espécie no guichê bancário no período de janeiro a agosto de 22, quando a execução dos projetos sociais foi interrompida por ordem do juízo fazendário. Nessas planilhas, constam como beneficiários 27.665 pessoas físicas, perfazendo uma despesa de R$ 248 milhões”.

Em seguida, a corregedora geral do TSE continuou: “Considerando o contexto das provas produzidas, sobretudo a testemunhal, a percepção de múltiplos pagamentos pela maioria dos beneficiários, evidencia-se que não se tratava de fornecedores eventuais, mas sim da remuneração referente aos contrastes de trabalho celebrados à revelia das referidas normas.”

 

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