No site da Prefeitura de Salgueiro consta a proibição da feira livre, por tempo indeterminado, e outro comunicado informando que “desrespeitar as determinações do poder público é crime”. E complementa: “A Polícia Militar está autorizda pelo estado a agir em qualquer situação que descumpra decretos do estado”.
O prefeito de Salgueiro, Clebel Cordeiro -um neófito no mercado da política, é tipo “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”. Ontem, por exemplo, quando ocupava um microfone de uma rádio da cidade para falar sobre a crise causada pelo novo coronavirus, ele criticou a maioria da população do município, com esta ” pérola”: “Nós estamos recomendando uma coisa e a população está fazendo outra. Vou pedir mais uma vez: não saiam de casa por favor! Por quê? O coronavírus, ele ‘tá’ aí”.
E de forma claramente desconexa, o prefeito afirmou (como se todo mundo fosse ignorante ) : “O coronavírus não está só em Salgueiro, ele está no mundo todo. E o que é que pode acontecer? Entrar no caos. Nós só temos um Hospital Regional e um Pronto Socorro. Vocês parem para pensar nisso”.
Mas o mais sério mesmo é o fato do prefeito não levar em consideração (embora o site da prefeitura informe em um comunicado que quem descumpre decreto do Estado deve ser preso)
o decreto do governador Paulo Câmara, baixado no último dia 03 de abril, alterando um decreto anterior e que flexibiliza algumas medidas como o funcionamento das feiras livres. Aliás, há municípios como Cabrobó, Belém do São Francisco e Petrolina (só para citar alguns) onde as feiras livres nunca deixaram de funcionar. A feira livre de Sertânia volta a funcionar neste final de semana.
Falta bom senso e sensibilidade, pois uma feira é um instrumento essencial para o abastecimento da população com frutas, verduras e cereais, muito importantes também na questão social e econômica dos municípios da região. Seria bem mais facil a Prefeitura organizar uma força tarefa para cuidar do ordenamento da feira livre e do Mercadão, que está fechado a partir de hoje e só abrirá as portas na próxima segunda-feira.
No sábado passado, pequenos comerciantes levaram frutas e verduras para vender ao lado do conhecido Mercado Público da cidade ( onde funciona a feira livre do sábado) e não apareceu nenhum funcionário da Prefeitura para organiar e/ou/orientar os comerciante. No lugar deles chegaram policiais militares que prenderam um comerciante que foi liberado através do pagamento de uma fiança.
Leiam, abaixo, parte do decreto do Governo do Estado:
O novo decreto editado dia 03 de abril de 2020, altera o conteúdo do decreto anterior no. 48.809 assinado em 14 de março, libera o funcionamento das feiras livres, escritórios de advocacia, lojas de conveniência, restaurantes de atendimento exclusivo a caminhoneiros, entre outros:
DECRETO Nº 48.882, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços e atividades essenciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto em diversos atos restritivos do Poder Executivo Estadual, em particular o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020 e o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, que estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO, não obstante, a necessidade de complementar e sistematizar o rol de serviços e atividades essenciais cuja permanência será admitida no âmbito do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º-D do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-D Fica suspensa, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos das atividades essenciais referidas no §2º, ou daquelas expressamente excepcionadas nos decretos estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. (NR)
- 1º No caso das atividades excepcionadas nocaput,devem ser observadas as recomendações sanitárias. (NR)
- 2º Consideram-se serviços e atividades essenciais: (AC)
I – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; (AC)
II – lojas de defensivos e insumos agrícolas; (AC)
III – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares; (AC)
IV – lojas de produtos de higiene e limpeza; (AC)
V – postos de gasolina; (AC)
VI – casas de ração animal; (AC)
VII – depósitos de gás e demais combustíveis; (AC)
VIII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta; (AC)…
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