09/06/23
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Despacho do TCE-PE aponta “falhas importantes” da Prefeitura de Salgueiro no processo licitatório
O Processo Licitatório n° 002/2023, publicado com objetivo de contratar uma empresa para o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, foi anulado pela Prefeitura de Salgueiro nessa terça-feira, 6. Um novo projeto e edital, devidamente corrigidos, devem ser publicados pelo governo municipal com nova data.
Para anular a licitação, o prefeito Marcones Sá argumentou que houve questionamentos através de impugnações, sobre os aspectos orçamentários e composições de custos. A prefeitura analisou as denúncias e optou pela correção das irregularidades apontadas em despacho do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) . Leia texto completo abaixo.
Enquanto providencia a republicação do Processo Licitatório, a prefeitura estendeu o prazo de contratação da Limpax, que presta o serviço desde o ano passado, até 28 de junho.
TCE-PE aponta “falhas importantes” da Prefeitura de Salgueiro no processo licitatório
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO – DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO DA INFRAESTRUTURA UNIDADE
JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGUEIRO
EXERCÍCIO: 2023
DESPACHO TÉCNICO
Ao Gerente da GAOS,
Durante a análise do edital e projeto básico, no âmbito do PI2300119, concernentes à Concorrência Eletrônica nº 02/2023, promovida pela Prefeitura Municipal de Salgueiro, e cujo objeto é a contratação de “Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no município”, esta equipe técnica do TCE constatou falhas importantes, registradas nos ofícios de solicitação de esclarecimentos (ofícios TC DINFRA/GAOS-Sede nº 12/2023 e nº 17/2023).
Em razão do verificado pelos técnicos do TCE, a abertura do certame, inicialmente marcada para 08/03/23, foi suspensa, e algumas das irregularidades observadas no edital e projeto básico foram corrigidas. Após autorização do Conselheiro Relator, atendendo à sugestão desta equipe técnica, foi enviado um Alerta de Responsabilização (Doc. 18 do PI2300119) ao gestor, Sr. Marcones Libório de Sá, para que, ciente dos apontamentos, pudesse tomar as providências para melhoria do texto editalício.
No dia 11/04/23 a Administração republicou o edital, porém, deixando de corrigir algumas das falhas apontadas pelo TCE, conforme abaixo relacionado, e não oferecendo resposta ao ofício TC DINFRA/GAOS-Sede nº17/2023:
➢ Edital exige, como condição para habilitação técnica do licitante, que os atestados e acervos comprovem a execução de serviços realizados em “município com população mínima de 40 mil habitantes”, extrapolando o disposto no Art. 67 da Lei nº 14.133/21 e impondo restrição indevida ao caráter competitivo do certame;
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Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: ebd35c7c-d608-4eaf-a991-9065ef36664a
Documento Assinado Digitalmente por: ROSANE MACHADO DE MELO VASQUES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO DA INFRAESTRUTURA
➢ Falhas e divergências no orçamento básico;
➢ Utilização, sem justificativa, de veículo com carroceria aberta para coleta de resíduos domiciliares;
➢ Não esclarecimento do cálculo efetuado na obtenção do custo mensal com pneus. Em 11/05/23 a empresa Ultra Serv Terceirizações, interessada no certame, impugnou o edital da concorrência, enumerando várias inconsistências no orçamento básico, também apontando a restrição à competitividade já exposta pela equipe do TCE.
Em 16/05/23, a equipe do TCE encaminhou à Administração o ofício TC DINFRA/GAOS-Sede nº 65/23, reiterando os pontos não corrigidos e não justificados, que já haviam sido relatados no Alerta de Responsabilização, solicitando a resposta à impugnação interposta pela empresa Ultra Serv Terceirizações, e sugerindo que fosse efetuada uma revisão completa do projeto básico.
Até esta data a Administração não apresentou resposta ao ofício supracitado, também não havendo publicação no Diário Oficial dos Municípios (AMUPE), ou no Portal Nacional de Contratações Públicas, relativa à suspensão da licitação.
Diante dos fatos, esta equipe sugere a expedição de Medida Cautelar, com fins de suspender a realização da Concorrência nº 02/2023, por estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris se faz presente dado à existência de cláusula restritiva à competitividade no edital, e falhas importantes no orçamento básico, que poderão resultar em prejuízo à economicidade da futura contratação.
O periculum in mora se justifica pela proximidade da sessão de abertura do certame,
marcada para 19/05/23.
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Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: ebd35c7c-d608-4eaf-a991-9065ef36664a
Documento Assinado Digitalmente por: ROSANE MACHADO DE MELO VASQUES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DEPARTAMENTO DE CONTROLE EXTERNO DA INFRAESTRUTURA
Considerando que o serviço de limpeza urbana do município vem sendo executado pela empresa Limpax Serviços 1 , inexiste caráter essencial ou emergencial para o qual, caso suspenso o processo de contratação em debate, o prejuízo ao Interesse Público venha sobrepujar aquele decorrente da permissão de sua continuidade, não se vislumbrando periculum in mora reverso
(Com informações do Blog Alvinho Patriota)