O desembargador Bartolomeu Bueno, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, negou o pedido liminar feito por uma escola particular de ensino infantil para voltar imediatamente às atividades escolares de forma presencial. As aulas presenciais se encontram suspensas atualmente no âmbito estadual e municipal em virtude do Decreto Estadual nº 48.834, de 20 de março de 2020, e do Decreto Municipal n 33.646, de 29 de abril de 2020. Os atos do Governo do Estado e da Prefeitura do Município do Recife visam conter a disseminação do novo Coronavírus.
No mandado de segurança, a autora da ação alega que as atividades escolares ainda se encontram suspensas sem a definição de uma data de retomada pelas autoridades estaduais e municipais; que o fechamento da escola tem gerado diversos prejuízos financeiros decorrentes, principalmente, do cancelamento de matrículas por uma parcela dos alunos, o que, por sua vez, cria dificuldades para custeio das despesas ordinárias e pagamento dos salários dos funcionários; que o número de novos casos de Covid – 19 se encontra estabilizado no Estado de Pernambuco, com redução significativa de mortes pela doença; e também que a escola já promoveu as adaptações necessárias em sua estrutura física com o objetivo de garantir a volta segura das aulas presenciais.
Em sua decisão, o desembargador destaca a situação excepcional vivenciada pelo Brasil e demais países em face da magnitude, da extensão e dos graves efeitos da pandemia da Covid-19 e que esse cenário de crise atual tem provocado discussão sobre a repartição de competências entre os entes federativos em relação a assuntos relacionados ao novo coronavírus. “Não há como negar a existência de uma singular crise, a qual tem refletido no objeto das ações ajuizadas durante esse período. Tal debate chegou ao Supremo Tribunal Federal, que referendou, por meio de medida cautelar do ministro Marco Aurélio, que a União tem competência para dispor mediante decreto, sobre quais são os serviços públicos e atividades essenciais, mas com a preservação da atribuição de cada esfera de Governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal. Pela Lei, são válidas, portanto, as medidas sanitárias e restritivas adotadas pelos Estados e municípios com o objetivo de combater a Covid-19, desde que com fundamento na realidade de sua região”, afirma o magistrado.
Reconhecida a possibilidade jurídica dos Estados e municípios de promover políticas públicas de combate à Covid-19, o desembargador destaca que a autora da ação argumenta que os Estados e municípios não deram prazo de retorno das atividades das empresas do ramo da Educação, mas não aponta nenhum vício de legalidade dos decretos, restringindo seus argumentos ao mérito do ato administrativo. “Cabe a esta Corte de Justiça Estadual apreciar se a atuação do Governador do Estado de Pernambuco e do prefeito do município do Recife, no que se refere à suspensão das atividades escolares presenciais, por força da pandemia da Covid – 19, é ato ilegal ou se fere o parâmetro do razoável. Nenhum vício de legalidade foi apontado. É necessário que o mérito do ato do administrador público exorbite os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade para que o Poder Judiciário possa desconstituí-lo, o que não foi demonstrado nos autos”, avalia.
O magistrado reforça ainda que medidas que afetam crianças e adolescentes, como é o caso de reabertura de escolas, necessitam ser tomadas com cautela, com observância do princípio da prioridade absoluta, expresso no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e Adolescente, destacando nos autos que compete aos Poderes Executivo Estadual e Municipal, avaliar a curva de disseminação da Covid – 19 para garantir o melhor momento de retorno das atividades presenciais nas escolas.
“Apesar de ainda não ter uma data marcada para retomada das aulas presenciais, tanto o Estado de Pernambuco quanto o Município do Recife têm avançado na implementação de políticas de retorno das atividades na área de educação, como demonstra divulgação recente, em 15 de julho de 2020, do protocolo sanitário setorial, disponível para consulta pública no site da secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. Ademais, a divulgação do referido protocolo é um indicador que é de interesse dos gestores públicos que as aulas escolares presenciais sejam retomadas com brevidade, dentro da reserva do possível. Não se visualiza, em sede de cognição sumária, indícios de conduta desarrazoada por parte das autoridades coatoras, as quais, através dos estudos técnicos das semanas epidemiológicas, têm conduzido a volta gradual das atividades de modo a equilibrar o direito à vida e à saúde com questões afetas à ordem econômica”, conclui o magistrado.
Para consulta processual:
0010311-70.2020.8.17.9000