12/05/20
Por Jornal do Commercio/blogfolhadosertao.com
Governadores de outros estados brasileiros também seguirão na mesma linha contrária à orientação do presidente Jair Bolsonaro. Leia também o novo decreto assinado por Paulo Câmara que define quais são as atividades essenciais no Estado.
As academias foram fechadas para tentar frear o avanço do coronavírus – FOTO: GUGA MATOS/ACERVO JC IMAGEM
No mesmo dia em que o governo de Pernambuco anunciou medidas mais rígidas contra o novo coronavírus, o presidente da República, Jair Bolsonaro, (sem partido) ampliou o decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que aponta quais são as atividades essenciais durante a pandemia da covid-19. Foram inclusos entre os serviços autorizados a funcionar as academias esportivas, salões de beleza e barbearias. No entanto, no fim da noite, o governador de Pernambuco, Paulo Câmara (PSB), afirmou que estes serviços continuarão fechados no Estado. Além dele, outros governadores já disseram que não irão cumprir o decreto de Bolsonaro. Lembrando que a decisão de determinar o que abre e o que fecha durante a pandemia é de responsabilidade dos estados e municípios, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
‘Saúde é vida”, diz Bolsonaro para justificar academia, salão de beleza e barbearias em serviços essenciais
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Pelas redes sociais, Paulo Câmara disse que “academias, salões, barbearias continuarão fechados, até que superemos esta fase e seja possível iniciar a retomada gradual. O compromisso do nosso governo é salvar vidas”.
As próximas semanas exigirão restrições ainda mais duras, não é razoável admitir o contrário. Academias, salões, barbearias continuarão fechados, até que superemos esta fase e seja possível iniciar a retomada gradual. O compromisso do nosso governo é proteger vidas.
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O governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), alfinetou o presidente ao relembrar o passeio de jet ski do último sábado (9). “O próximo decreto de Bolsonaro vai determinar que passeio de jet ski é atividade essencial?”, escreveu no Twitter, e ainda completou, afirmando que “Bolsonaro deveria estar preocupado com a atividade realmente essencial que cabe a ele cuidar, a de presidente da República, e passar a exercê-la com seriedade”.Flávio Dino
“Bolsonaro deveria estar preocupado com a atividade realmente essencial que cabe a ele cuidar, a de presidente da República, e passar a exercê-la com seriedade”, disse Dino. https://twitter.com/uolnoticias/status/1260010640137007104 …
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Posição do governador do Ceará:
Camilo Santana, governador do Ceará pelo PT, disse que a decisão do presidente “em nada altera o atual decreto estadual em vigor no Ceará, e devem permanecer fechados”.
Informo que, apesar do presidente baixar decreto considerando salões de beleza, barbearias e academias de ginástica como serviços essenciais, esse ato em NADA ALTERA o atual decreto estadual em vigor no Ceará, e devem permanecer fechados. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O que diz o governador do Pará:
O mesmo vai acontecer no Pará. “Diante do decreto do Governo Federal, que considera salões de beleza, academias de ginástica e barbearias como serviços essenciais, reafirmo que aqui no Pará essas atividades permanecerão fechadas. A decisão é tomada com base no entendimento do STF”, escreveu o governador Helder Barbalho no Twitter.
Diante do decreto do Governo Federal, que considera salões de beleza, academias de ginástica e barbearias como serviços essenciais, reafirmo que aqui no Pará essas atividades permanecerão fechadas. A decisão é tomada com base no entendimento do STF.
A posição do governador da Bahia:
O governador da Bahia, Rui Costa (PT), disse que “a Bahia vai ignorar as novas diretrizes do Governo Federal” e que “o objetivo é salvar vidas”.
As nossas medidas restritivas serão mantidas respeitando critérios científicos reconhecidos mundialmente. A #Bahia vai ignorar as novas diretrizes do Governo Federal. Manteremos nosso padrão de trabalho e responsabilidade. O objetivo é salvar vidas. Não iremos nos afastar disso.
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Wellington Dias, governador do Piauí pelo PT, também afirmou que os novos serviços classificados pelo presidente Jair Bolsonaro como essenciais continuarão fechados. “Vamos continuar seguindo as medidas adotadas até o momento, baseadas na ciência, mantendo o isolamento social, que é a melhor alternativa para o que estamos vivendo agora”, comentou.
Sobre o decreto do presidente Bolsonaro, considerando academias, salões de beleza e barbearias como serviços essenciais, destaco que, aqui no Piauí, seguiremos com nossos decretos estaduais. Estes serviços permanecem fechados.
Vamos continuar seguindo as medidas adotadas até o momento, baseadas na ciência, mantendo o isolamento social, que é a melhor alternativa para o que estamos vivendo por hora.
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Decreto do presidente Jair Bolsonaro:
Ao chegar no Palácio da Alvorada nesta segunda-feira (11), Bolsonaro comentou sobre os novos serviços considerados essenciais. “Coloquei hoje, porque saúde é vida: academias, salão de beleza e cabeleireiro, também. Higiene é vida. Só três [foram definidas] hoje”, disse. “Essas três categorias ajudam mais um milhão de empregos”, completou. Com essa ampliação, o decreto já soma 57 atividades. Curiosamente, o ministro da Saúde, Nelson Teich, soube através da imprensa, durante a coletiva do dia, da novidade do decreto de Bolsonaro.
Ao ser perguntado por um jornalista sobre a decisão do presidente, Teich indagou se “isso aí saiu hoje?” e após ser informado que o mandatário havia acabado de comunicar o fato, olhou para o secretário-executivo do Ministério da Saúde, Eduardo Pazuello, que fez sinal de que também não estava sabendo do decreto.
O ministro confirmou que o decreto não passou pela validação do MS e tentou justificar afirmando que “não é atribuição nossa”.
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Saiba quais são as atividades essenciais em Pernambuco de acordo com o decreto assinado por Paulo Câmara
Os serviços classificados como essenciais durante a pandemia do novo coronavírus em Pernambuco são:
I – os serviços públicos referidos no §3º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, e alterações posteriores;
II – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
III – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
IV – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V – lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI – postos de gasolina;
VII – casas de ração animal;
VIII – depósitos de gás e demais combustíveis;
IX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
XI – serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
XII – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
XIII – lavanderias;
XIV – bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
XV – serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;
XVI – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;
XVII – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVIII – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XX – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI – em relação à construção civil:
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e
d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
XXII – em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
XXIII – serviços urgentes de advocacia;
XXIV – restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV – lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI – serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII – preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIX – serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX – serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e similares;
XXXI – serviços de entrega em domicílio;
XXXII – imprensa; e
XXXIII – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.